TJPB - 0807789-28.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807789-28.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSIMERE CARDOSO DA SILVA REU: WANDERLEY DIAGNOSTICOS LTDA - EPP SENTENÇA I.
Do Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosimere Cardoso da Silva contra Wanderley Diagnósticos Ltda - EPP.
A autora alega que não foi atendida em uma consulta pré-agendada para o dia 13/07/2024, após ter realizado um exame de punção na tireoide.
Ela afirma ter esperado por horas na clínica sem sucesso, o que a teria obrigado a procurar outro especialista.
Por isso, a autora busca indenização por danos materiais (custos com transporte e nova consulta) e danos morais.
A ré, em sua contestação, sustenta a improcedência dos pedidos da autora.
A defesa argumenta que a médica, Dra.
Lorena, tentou contato com a autora por telefone para realizar o atendimento após ter que se ausentar da clínica.
A ré alega que a própria autora criou obstáculos para a realização da consulta.
Além disso, a ré defende que a autora não é parte legítima para pleitear o ressarcimento de R$ 750,00, já que este valor foi pago pela Prefeitura de Serra da Raiz e não por ela.
A ré também questiona a falta de provas dos demais danos materiais alegados e a ausência de nexo causal para a nova consulta e os deslocamentos.
II.
Da Fundamentação II.I.
Da Ilegitimidade Ativa e Ausência de Interesse de Agir A autora pleiteia o ressarcimento de valores, mas os documentos juntados aos autos demonstram que o custo do primeiro exame no valor de R$ 750,00 foi pago pelo Fundo Municipal de Saúde de Serra da Raiz.
A ré destaca que a autora não teve o desembolso dessa quantia, o que a torna parte ilegítima para pleitear a restituição desse valor, pois, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa.
Dessa forma, a autora carece de legitimidade ativa e interesse de agir em relação a este pedido.
II.II.
Da Ausência de Conduta Ilícita e do Dever de Mitigar o Próprio Prejuízo Embora a falha na comunicação da clínica tenha sido um aborrecimento, o conjunto probatório não demonstra uma conduta ilícita por parte da ré capaz de gerar danos morais e materiais indenizáveis.
A ré comprovou que a médica Dra.
Lorena Oliveira, diante da situação, buscou ativamente contornar a dificuldade, entrando em contato com a autora para realizar o atendimento por telefone ou por meio de fotos dos exames.
A autora, por sua vez, demonstrou não ter o interesse em realizar a consulta na modalidade oferecida pela médica.
Seu comportamento viola o dever anexo da boa-fé objetiva, conhecido como "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar o próprio prejuízo), que exige que o credor tome medidas razoáveis para diminuir suas perdas diante de um descumprimento por parte do devedor.
A autora preferiu buscar uma nova consulta em outra cidade quase um mês depois do ocorrido, em vez de aceitar a solução oferecida pela médica.
II.III.
Da Ausência de Prova dos Danos Materiais e Morais A autora não conseguiu comprovar os danos materiais alegados.
O recibo da nova consulta com outro médico, no valor de R$ 350,00, foi contestado pela ré por ser genérico e por ter sido emitido por um médico que, segundo a ré, não possui especialidade registrada no CRM, o que não guarda nexo de causalidade com o tratamento de saúde necessário.
Além disso, os custos de transporte de R$ 150,00 e R$ 300,00 não foram devidamente comprovados, já que não há documentos que atestem os gastos com combustível.
Os fatos narrados, por si só, não são suficientes para configurar dano moral, pois não ultrapassam os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano, como já decidido por jurisprudência.
A situação da autora não se equipara a casos de urgência ou a risco de vida que justifiquem a reparação moral.
Assim, ausentes a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a prova efetiva do dano, os elementos da responsabilidade civil não foram preenchidos.
III.
Do Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa.
A cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
21/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 09:15 5ª Vara Mista de Guarabira.
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18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAGNOSTICOS LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ROSIMERE CARDOSO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 09:15 5ª Vara Mista de Guarabira.
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11/07/2025 12:46
Deferido o pedido de
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06/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:59
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 17:29
Expedição de Carta.
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24/09/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERE CARDOSO DA SILVA - CPF: *34.***.*44-26 (AUTOR).
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24/09/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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