TJPB - 0805107-03.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805107-03.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de uma Ação de Declaração de Ilegalidade de Descontos em Conta Corrente c/c Repetição de Indébito, Reparação por Danos Morais e Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por Maria Lucia Franca Monteiro contra o Banco Bradesco e a empresa BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA.
A autora, uma pensionista de 66 anos, afirma ser pessoa "extremamente humilde, de baixa instrução" e que depende de seu benefício do INSS, no valor de um salário mínimo, para seu sustento.
Ela alega que o Banco Bradesco tem feito descontos não autorizados em sua conta corrente em favor da BINCLUB.
Conforme a petição inicial, esses descontos ocorreram mensalmente de fevereiro a setembro de 2023, totalizando R$ 479,20.
A autora busca a declaração de ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios.
A gratuidade da justiça e a prioridade processual foram concedidas.
A autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
O Banco Bradesco apresentou contestação em 18 de julho de 2024.
A BINCLUB, por sua vez, também apresentou contestação em 07 de outubro de 2024.
II.
Fundamentação A relação jurídica entre a autora e os réus é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que implica a responsabilidade objetiva dos fornecedores.
A inversão do ônus da prova foi concedida, cabendo aos réus demonstrar a regularidade dos descontos.
Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco O Banco Bradesco foi incluído na lide por ser o depositário da conta da autora, de onde os valores foram debitados.
Contudo, a controvérsia não reside na conduta do banco, que agiu como mero agente financeiro e cumpridor de ordens de pagamento, mas sim na validade do negócio jurídico que originou os débitos.
A verdadeira parte interessada e beneficiária dos valores descontados é a empresa BINCLUB, que supostamente celebrou o contrato de seguro com a autora.
O banco, por ser apenas um intermediário, não tem legitimidade para responder por um negócio jurídico do qual não participou diretamente e que não lhe gerou o proveito econômico questionado.
Sendo assim, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, em relação ao Banco Bradesco.
Do mérito em relação à BINCLUB A autora alega a inexistência de relação jurídica com a ré BINCLUB e afirma não ter autorizado os descontos.
Os extratos bancários anexados mostram a ocorrência de débitos em favor da "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2023.
A ré, embora tenha contestado a ação, não apresentou nenhum contrato ou documento que comprove a autorização da autora para tais descontos.
A ausência de comprovação da regularidade dos descontos pela ré corrobora a tese da autora de que o negócio jurídico é inválido.
Com relação aos pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro, entende-se que estes não procedem.
O dano moral, embora pleiteado com base na natureza alimentar do benefício da autora, não foi demonstrado de forma autônoma.
O simples desconto indevido, sem a comprovação de prejuízo à honra ou a outros atributos da personalidade da autora, não é suficiente para configurar o dano moral presumido neste caso.
Da mesma forma, o pedido de restituição em dobro não encontra amparo.
A ausência de contrato por si só não comprova a má-fé da ré, mas apenas a ausência de autorização do serviço.
Nesses casos, a restituição simples dos valores é a medida mais adequada para evitar o enriquecimento ilícito da ré e garantir o ressarcimento da autora, sem que se configure uma punição excessiva.
III.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: Extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao Banco Bradesco, por sua ilegitimidade passiva, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Declarar a nulidade do contrato de seguro supostamente firmado entre a autora, Maria Lucia Franca Monteiro, e a ré, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Determinar o imediato cancelamento de quaisquer futuros descontos relativos ao mencionado seguro na conta da autora.
Condenar a ré BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a restituir os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto.
Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro do indébito.
Condenar a ré BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
21/08/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:26
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:17
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO - CPF: *02.***.*34-04 (AUTOR).
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18/06/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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