TJPB - 0803046-42.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:59
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
27/08/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0803046-42.2024.8.15.0191 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro] APELANTE: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA - Advogados do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A APELADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL – ARTS. 319, II, C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - INÉRCIA DO APELANTE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 321 C/C 485, I, TODOS DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Manoel De Oliveira, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soledade-PB, que nos autos da Ação Declaratória (De Inexistência/Nulidade De Negócio Jurídico) C/C Repetição De Indébito E Indenização (Por Danos Morais Sofridos) por si ajuizada contra a Eagle Corretora De Seguros e Representações Ltda., ora apelada, indeferiu a petição inicial e consequentemente extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, de acordo com o seguinte comando judicial: “DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.
Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.” Nas razões recursais, alega o apelante a desnecessidade de requerimento prévio e a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação.
Aduz ainda a ausência dos requisitos autorizadores para ensejar o indeferimento da petição inicial.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões pela corretora apelada. É o relatório.
VOTO O cerne da questão consiste na sentença do Magistrado monocrático que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, indeferindo a petição inicial.
Com efeito, pronunciando-se em decisão fundamentada, o Juízo a quo determinou que a parte promovente emendasse a inicial, com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, qual seja: “a) Acostar comprovante de residência emitido no mês anterior à propositura da ação, com comprovante de pagamento, bem como, caso se trate de comprovante em nome de terceiro, caso já atualizado e com comprovante de pagamento, demonstrar o vínculo jurídico com a pessoa em nome de quem está o comprovante já anexado aos autos, com fins de se verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito. b) Acostar procuração atualizada, com indicação específica da pessoa/empresa/instituição contra a qual a ação foi proposta e da pretensão deduzida em juízo, em caso do demandante ser pessoa analfabeta, deverá a procuração ser púbica”, no afã de comprovar a fundamentação de seu pleito, nos termos do art. 319, VI, c/c os arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Entretanto, o recorrente manteve-se inerte.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o seguinte sobre a matéria: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por sua vez, o art. 321, parágrafo único, da supramencionada legislação processual preconiza o seguinte, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, é dever das partes atenderem o que determina o Juízo, a fim de possibilitar a devida prestação jurisdicional.
Desse modo, assim preleciona o art. 330, IV, do Estatuto processual civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Ora, é entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o magistrado condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial.
Com efeito, por não ter cumprido a determinação de emenda à inicial, no sentido de proceder à juntada dos documentos para fundamentar a sua pretensão, conforme ordenado pelo douto sentenciante, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I do CPC/15.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes arestos julgados pelos tribunais pátrios, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL- NÃO CUMPRIIMENTO- EXTINÇÃO DO FEITO- POSSIBILIDADE- ART. 924, I DO CPC/15. 1.
Intimada a parte a proceder a emenda da inicial e não cumprindo a determinação judicial no prazo estabelecido, o indeferimento é medida cabível nos termos do art. 924, I do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10005160004387002 Açucena, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00253848420158100001 MA 0143842019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019); A propósito, confira-se a jurisprudência adotada por esta Egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA.
INÉRCIA.
EXORDIAL INDEFERIDA.
PROCESSO EXTINTO.
IRRESIGNAÇÃO.
DECISUM HARMÔNICO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC/15.
DESPROVIMENTO.
Não atendida a determinação de emenda da peça de ingresso, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe" (TJPB - Apelação Cível 0807725-96.2015.8.15.2003, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/06/2018); "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DE HERDEIRA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. É cabível o indeferimento da inicial e, consequente extinção da demanda, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de sua emenda" (TJPB - Apelação Cível 0002793-46.2011.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 12/02/2021); “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – JUNTADA DE DOCUMENTOS – INÉRCIA – DESCUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART 321 § ÚNICO DO CPC - – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (TJPB - Apelação Cível 0803064-82.2021.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 26/02/2022).
Sendo assim, por não ter cumprido a determinação de emenda à inicial, conforme ordenado pelo Juízo a quo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos da Norma processual civil.
Desta forma, não tendo o apelante obedecido a determinação para emendar a inicial, entendo que a sentença vergastada não deve ser reformada.
ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a sentença vergastada incólume. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:22
Conhecido o recurso de ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*98-82 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2025 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800131-56.2021.8.15.0601
Helton Helio Ribeiro de Carvalho
Prefeitura Municipal de Logradouro
Advogado: Adilson Alves da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2021 17:24
Processo nº 0810463-05.2022.8.15.0001
Sara dos Santos Castro
Sb Comercio e Servicos Opticos LTDA
Advogado: Sueldo Kleber Soares de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 13:14
Processo nº 0065495-91.2012.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Myrna Maia Resende Lucio
Advogado: Myrna Maia Resende Lucio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0065495-91.2012.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Maria Jose da Silva
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2023 14:15
Processo nº 0065495-91.2012.8.15.2001
Maria Jose da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2012 00:00