TJPB - 0800569-30.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800569-30.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA MOISES DE SOUSA NAZARIO Advogado do(a) AUTOR: JAKELEUDO ALVES BARBOSA - PB11464 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Vistos, etc.; Trata-se de ação, com pedido de liminar, ajuizada por MARIA MOISES DE SOUSA NAZARIO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. por meio da qual pugna pela declaração de nulidade de eventual relação jurídica entre as partes e reparação por danos morais em razão de negativação em cadastro de devedores que alega indevida.
Sustenta desconhecer a dívida de R$ 156,44, relativa ao Contrato n. 020121298910000, com a promovida.
Deferida a tutela, a parte ré, citada, contestou.
Após a instrução do feito, os autos vieram conclusos. É o relatório.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DA APLICAÇÃO DO CDC Os autos contextualizam de maneira evidente a existência de relação de consumo, atraindo, assim a incidência normativa da Lei 8.078/90.
Com advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor passou à condição de garantia fundamental (art. 5°, XXXII).
E, com a vinda do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/1990), restou expresso que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços".
Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados).
A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
DO ATO ILÍCITO Feitos os apontamentos, na hipótese dos autos, tenho que a pretensão autoral deve ser rejeitada.
A autora sustenta desconhecer a dívida de R$ 156,44, relativa ao Contrato n. 020121298910000, que redundou na restrição de seu nome.
Todavia, ao perlustrar o caderno processual, constata-se que a ré acosta o questionado instrumento no ID n. 93851778, o qual consiste em avença para contratação de cartão de crédito no Banco Itaú, de forma eletrônica, com registro fotográfico devidamente reconhecido em audiência pela autora, tendo inclusive juntado faturas emitidas e adimplidas regularmente anteriores ao inadimplemento do débito objeto de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
A pretensão, portanto, deve ser rejeitada.
DISPOSITIVO Portanto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para requerer o que entender de direito.
Inerte, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Piancó-PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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25/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2025 15:00 1ª Vara Mista de Piancó.
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15/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/03/2025 15:00 1ª Vara Mista de Piancó.
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14/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 01:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:23
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 13:41
Juntada de diligência
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02/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2024 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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