TJPB - 0801529-31.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:24 Publicado Expediente em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801529-31.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: JORDAO BARBOSA ARAUJO LIMA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc...
 
 JORDAO BARBOSA ARAUJO LIMA, devidamente qualificado(a)(s), através de profissional constituído(a)(s) e habilitado(a)(s), promoveu(eram) perante este juízo a presente ação, pelos motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
 
 Durante a tramitação do processo, a parte promovente, por meio de seu Defensor(a), informou(aram) que não tinha(m) mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência. É sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Durante a tramitação do processo, a parte promovente, por meio de seu Defensor(a), informou(aram) que não tinha(m) mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência.
 
 O Art. 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC, assim se expressa: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
 
 Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que houve o pedido de desistência formulado pela parte autora, outra opção não resta a este julgador a não ser homologar a desistência, extinguindo o feito não resolvendo o mérito.
 
 ISTO POSTO, com base no artigo 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, extinguindo o processo não resolvendo o mérito.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado.
 
 Intime-se e arquive-se.
 
 Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 08:35 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/08/2025 08:10 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2025 02:00 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            21/08/2025 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2025 08:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 10:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2025 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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