TJPB - 0801862-41.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:03
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801862-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Menores] PARTE PROMOVENTE: Nome: SARAH KAYSLLANNE DA SILVA NOBRE NOGUEIRA Endereço: RUA JOSE ELOY, 677, telefone (83)9.9872-6429, TRES MARIAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: RODOLFO NOGUEIRA PEREIRA Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, telefone (19)9.8143-8905, TRES MARIAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: ADRIANA CARLOS FERNANDES MAIA - PB29616 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MENOR ESTÁ SENDO SUBMETIDO À SITUAÇÃO DE RISCO, ABANDONO OU DE SOFRIMENTO FÍSICO-EMOCIONAL.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR, ajuizada por SARAH KAYSLLANE DA SILVA NOBRE, em face de RODOLFO NOGUEIRA PEREIRA, ambos devidamente qualificados.
A requerente alegou que, após o divórcio, firmou acordo perante o Ministério Público estabelecendo guarda compartilhada dos filhos menores, com residência materna.
No entanto, após passarem o final de semana e o feriado de 1º de maio de 2023 com o genitor, os menores não retornaram à casa da mãe.
O promovido afirmou que os filhos não voltariam, alegando que a genitora proibia um deles de circular apenas de cueca.
Além disso, passou a proferir xingamentos e exigir a entrega dos pertences dos filhos.
A mãe sustentou que sempre zelou pelo bem-estar dos filhos e não impediu a convivência paterna, sendo surpreendida com a retenção indevida das crianças, o que pode lhes causar danos emocionais.
Pugnou a busca e apreensão dos menores.
Durante a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 76307845).
Estudo social realizado (ID 92708454).
Houve audiência de instrução, com oitiva dos menores (ID 99214746).
As partes apresentaram suas alegações finais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (ID 107173433). É o que importa relatar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que a busca e apreensão, por se tratar de medida que repercute no estado psíquico-social da criança, representa providência que, em princípio, somente se justifica nos casos em que a criança/adolescente se encontrar submetido à situação de risco, abandono ou de sofrimento físico-emocional.
Ocorre que nenhuma das situações foi demonstrada pela requerente.
Não existe prova de que o pai esteja obstando a convivência dos filhos com a genitora.
Outrossim, não há indício de perigo de dano ou risco aos incapazes.
O simples fato de se encontrarem no domicílio paterno, sem qualquer evidência de que a genitora está impedida de visitá-los ou tê-los em sua companhia não autoriza a concessão da medida.
Ora, restou devidamente claro que a situação de litigiosidade existente entre os genitores, ora partes deste processo, provoca desequilíbrio emocional e no desenvolvimento psicológico da criança.
Entretanto, como a presente demanda se propôs a tratar somente o pedido de busca e apreensão, entendo que não restou configurado que as crianças se encontram submetidas à situação de risco, abandono ou de sofrimento físico-emocional, de modo que a medida deve ser negada.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários às expensas da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.320,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:45
Determinada diligência
-
13/02/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/12/2024 10:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 08:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/08/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 09:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 09:30 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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02/08/2024 15:04
Determinada diligência
-
25/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:43
Juntada de laudo pericial
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07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA PEREIRA em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:32
Determinada diligência
-
11/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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24/01/2024 13:06
Juntada de Ofício
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13/01/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 08:15
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2023 01:03
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de cota
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08/10/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 11:33
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801862-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Menores] PARTE PROMOVENTE: Nome: SARAH KAYSLLANNE DA SILVA NOBRE NOGUEIRA Endereço: RUA JOSE ELOY, 677, telefone (83)9.9872-6429, TRES MARIAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: RODOLFO NOGUEIRA PEREIRA Endereço: RUA PEDRO ROQUE DA SILVA, telefone (19)9.8143-8905, TRES MARIAS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de Busca e Apreensão dos menores de idade ANTONY ISAAC NOBRE NOGUEIRA e NOGUEIRA PEREIRA FILHO, ajuizado por SARAH KAYSLLANE DA SILVA (genitora) em face de RODOLFO NOGUEIRA PEREIRA (genitor dos menores), todos devidamente qualificados à inicial.
Narra a inicial que a parte autora foi casada com RODOLFO NOGUEIRA PEREIRA e que, no divórcio, restou acordado que ela ficaria com a guarda dos filhos em comum.
Alegou que quando os menores foram passar um final de semana com o genitor, não voltaram mais, situação que está em desacordo com o acordo celebrado.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo deferimento da busca e apreensão dos filhos em comum.
Em audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
Em parecer, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Pois bem.
Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
No presente caso, observei que a parte autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos autorizados à concessão da tutela pretendia.
Em que pese a alegação de que no acordo de divórcio restou estabelecido que a guarda ficaria com a genitora (ID Num. 79049920 - Págs. 2 – 3), observei que as únicas disposições sobre os filhos, dizem respeito ao lar de referência (o da genitora), pensão e a visitação, restando consignado que esta última seria de forma aberta.
Para o deferimento da busca e apreensão, caberia à parte autora demonstrar que quando submetidos aos cuidados do genitor, os menores estariam submetidos a maus tratos ou perigos concretos, o que não restou comprovado nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Ciência ao Ministério Público.
Dê-se prosseguimento ao feito, solicitando ao CRAS do município de Brejo do Cruz, que realize estudo psicossocial com ambos os litigantes.
Após, dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para que se pronunciem sobre o estudo.
Ato contínuo, vista ao Ministério Público, por igual prazo.
Por fim, retorne o processo concluso para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.320,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 20:13
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer
-
13/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:27
Determinada diligência
-
04/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:53
Juntada de Petição de cota
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29/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:55
Determinada diligência
-
26/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SARAH KAYSLLANNE DA SILVA NOBRE NOGUEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2023 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/07/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de RODOLFO NOGUEIRA PEREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/07/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
16/06/2023 10:20
Recebidos os autos.
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16/06/2023 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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16/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
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15/06/2023 06:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 06:26
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2023 04:28
Decorrido prazo de SARAH KAYSLLANNE DA SILVA NOBRE NOGUEIRA em 06/06/2023 23:59.
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04/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:35
Declarada incompetência
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04/05/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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