TJPB - 0852213-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 15:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852213-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
I) Quanto às preliminares arguidas na contestação (id. 80737104): a) Ausência de interesse de agir Relata o Promovido que a Demandante optou por ajuizar a presente demanda sem ao menos procurá-lo para uma solução administrativa do impasse.
Em que pese a alegação preliminar, o Réu apresentou contestação de mérito, se insurgindo contra a pretensão da Promovente, restando configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE PRESENTE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. - A resistência da parte ré ao pedido inicial evidencia o interesse de agir do autor, a despeito de inexistir prévio pedido administrativo. (0801417-38.2018.8.15.0031, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2020).
Deste modo, não acolho a proemial. b) Prejudicial de mérito da prescrição Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC , cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Compulsando os autos, verifica-se que, tanto no contracheque da Autora, quanto no extrato bancário, ambos anexados na inicial (id. 79336867 e 79336869), o último desconto referente ao empréstimo em discussão fora efetivado no ano da propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Ante todo o exposto, DECLARO saneado o feito, ao passo que determino a intimação das partes para conhecimento desta Decisão e, após o prazo legal, faça-se conclusão na pasta de julgamentos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/01/2025 21:32
Determinada diligência
-
15/01/2025 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2024 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852213-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se petição no id. 82575189 em que a autora requer seja anexado pelo banco réu a comprovação da celebração do contrato e o comprovante do envio, recebimento e uso de cartão de crédito pela promovente.
A petição de id. 83508780 esclarece acerca da solicitação de um saque no montante de R$ 5.750,20 (sete mil, setecentos e cinquenta reais e vinte centavos), por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED) em nome da autora, entretanto, não comprova se tal transação fora perpetuada pela autora ou por outrem, através de clonagem ou golpe.
Ademais, quanto a alegação de que as faturas do cartão de crédito supostamente requerido estão sendo enviadas ao endereço da autora, faz necessário esclarecer desde quando tais cobranças estão sendo enviadas, até mesmo para análise da preliminar de prescrição aventada em sede de contestação.
Por todo o exposto, intime-se o Banco promovido para anexar aos autos o contrato celebrado entre as partes, devendo conter a assinatura da promovida, além do comprovante do envio, recebimento e uso do cartão de crédito pela ré, sob pena de serem reputadas como verdadeiras as alegações autorais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/09/2024 13:01
Determinada diligência
-
16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852213-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Sobre a petição de id. 83508780, intime-se a autora.
Ademais, intimem-se as partes para que declinem o interesse na realização de audiência de conciliação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/02/2024 21:42
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2024 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/12/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852213-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 18:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852213-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852213-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, interposta por JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES, em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A , onde narra a exordial que a parte autora nunca realizou nenhuma transação com o demandado, porém vem recebendo descontos em seus proventos referente a cartão de crédito não contratado.
Sendo assim, pugna, como tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos, já que não efetuou nenhum contrato com o promovido.
Decido Com gratuidade.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
De uma leitura, observa-se que a parte demandante afirma não ter entabulado contrato de empréstimo através de cartão de crédito, todavia, vem sendo descontandos em seus proventos o mínimo da fatura, entendendo ser indevida tal cobrança.
Ocorre que se mostra necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Como se não bastasse, no que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou evidenciado, considerando que não existem informações nos autos de quando ocorreu o primeiro desconto.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas a parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES - CPF: *32.***.*49-00 (AUTOR).
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18/09/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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