TJPB - 0858630-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 08:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:51
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2024 07:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0858630-67.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYSA MARIA GOMES FELIPE DA SILVA EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
06/03/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MAYSA MARIA GOMES FELIPE DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:30
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858630-67.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MAYSA MARIA GOMES FELIPE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JONATA FREITAS TORQUATO - PB27442, ANA LUIZA ROMAO DA SILVA - PB27382 EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se alvará em favor do executado, em relação ao DJO de Id. 67821607.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
09/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:34
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2024 12:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0858630-67.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYSA MARIA GOMES FELIPE DA SILVA EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 06/02/2024 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/11/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2024 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/10/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 07:48
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MAYSA MARIA GOMES FELIPE DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Alvará
-
10/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858630-67.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MAYSA MARIA GOMES FELIPE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JONATA FREITAS TORQUATO - PB27442, ANA LUIZA ROMAO DA SILVA - PB27382 EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Expeça-se alvará em favor da ré, para levantamento da quantia bloqueada/transferida no SISBAJUD, constante do Id. 75528924.
Altere-se o endereço da ré no sistema.
Considerando a nulidade da citação e atos posteriores, certificado o trânsito em jugado, designe-se nova audiência una, cientificando-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
28/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:07
Julgada procedente a impugnação à execução de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS (EXECUTADO)
-
23/09/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 22:07
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2023 07:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de MAYSA MARIA GOMES FELIPE DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MAYSA MARIA GOMES FELIPE DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 12:46
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 16/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 06:59
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
19/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:53
Juntada de Petição de informação
-
19/05/2023 14:17
Decorrido prazo de MAYSA MARIA GOMES FELIPE DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:49
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2023 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/03/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 21:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/12/2022 21:43
Juntada de Petição de informação
-
30/11/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/11/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/11/2022 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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