TJPB - 0800547-81.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LADEILZA FREIRE RAIMUNDO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ALHANDRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0800547-81.2022.8.15.0021 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LADEILZA FREIRE RAIMUNDO REU: ALHANDRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800547-81.2022.8.15.0021 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FIRMINO DE ARAUJO - PB6509 Advogado do(a) REU: GREGORIO AMARAL VIEIRA DE MELLO - PE35195 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CAAPORÃ-PB, em 19 de agosto de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
19/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800547-81.2022.8.15.0021 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: LADEILZA FREIRE RAIMUNDO.
REU: ALHANDRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Responsabilidade civil - inexistência do ato ilícito imputado a empresa demandada – não demonstração da verossimilhança das alegações autorais – hipossuficiência probatória – improcedência do pedido. - Não havendo demonstração da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência probatória da promovente, resta prejudicada a inversão do ônus probatório, de modo que, inexistindo prova do ato ilícito imputado à empresa demandada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que em meados de 2017 adquiriu do promovido o Lote 031, da quadra 032, do Loteamento BARRA ESTORIL, encravado supostamente no município de Pitimbu-PB, pelo qual pagou o valor de R$2.850,00 à título de sinal, e o saldo remanescente foi parcelado em 120 parcelas de R$450,00(-) de um valor total de R$54.150,00, porém afirma que ao se dirigir ao cartório de imóveis Cláudia Marques, e solicitou certidão do referido lote, o qual afirmou inexistir o imóvel (ID.
Num. 58274729 - Pág. 1).
Requereu a condenação em danos morais e materiais.
Contestação, pelo promovido, em petição inserida no ID.
Num. 115199088, argumentando a regularidade do imóvel, e do contrato de compra e venda objeto desta lide.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato da autora afirmar que imóvel objeto do contrato de compra e venda padece de regularidade registral, vez que a certidão cartório de imóveis Cláudia Marques ID.
Num. 58274729 - Pág. 1 atesta a inexistência do imóvel.
O caso não merece maiores digressões.
Com efeito, o promovido por ocasião da contestação acostou certidão do cartório Carlos Ulysses, demonstrando a regularidade registral do referido imóvel ID.
Num. 115199094 - Pág. 20.
Assim, não havendo qualquer irregularidade no contrato de compra e venda do lote de terreno, dela não advindo qualquer prejuízo à promovente, não há que falar, por consectário lógico, em indenização por 'danos', quer seja materiais ou morais.
Desta feita, verifica-se que o requerente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, porquanto sequer produziu ou pleiteou a produção de qualquer prova capaz de demonstrar a ocorrência dos eventos narrados na prefacial (art. 373, I, do CPC) e por conseguinte o promovido demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(art. 373, II).
Não verifico, desse modo, a ocorrência de dano material e moral indenizável, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Em relação ao pedido de registro da promessa de compra e venda, informo que é ônus da parte promovente.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:18
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/06/2025 08:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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26/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 11:42
Juntada de Petição de autos digitalizados
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01/04/2025 11:57
Expedição de Carta.
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01/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/06/2025 08:30 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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25/02/2025 08:56
Recebidos os autos.
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25/02/2025 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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16/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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20/11/2023 05:25
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 19:23
Conclusos para despacho
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11/05/2022 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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