TJPB - 0819100-42.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 16:30
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819100-42.2022.8.15.0001 DECISÃO O Sisbajud, com repetição por 60 dias ativada, foi efetuado há menos de um ano e não há nenhuma informação sobre mudança de situação patrimonial da parte executada.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de realização penhora via Sisbajud formulado na peça de Id. 115059114.
A pesquisa junto ao Infojud também foi realizada recentemente por este juízo (agosto de 2024 – Id’s 98234568 e ss.).
Diante disto, e considerando que inexiste justificativa para realização de nova pesquisa, INDEFIRO o pedido formulado neste sentido no Id. 115059114.
O pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pela parte exequente no Id. 115059114 não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, até mesmo porque tal parte sequer apresentou fundamentação relativa ao pleito em menção.
A inadimplência, por si só, não é suficiente para afastar o princípio da autonomia patrimonial, sendo necessária a constatação dos requisitos previstos no artigo referido anteriormente.
Ademais, o simples requerimento, sem indicação da hipótese de cabimento, não é suficiente para o afastamento da personalidade jurídica.
Isto posto, INDEFIRO o pleito em análise.
Outrossim, ressalto que a possibilidade de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito está suspensa, por ora, por força do julgamento do Tema 1137 do STJ.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 26 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
26/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:03
Indeferido o pedido de Espólio de Jociran Pereira de Araújo (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARICE PEREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:52
Decorrido prazo de Espólio de Jociran Pereira de Araújo em 18/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCIANO GRANGEIRO PATRICIO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MARICE PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:24
Decorrido prazo de Espólio de Jociran Pereira de Araújo em 30/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:08
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 20:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 20:42
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:02
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819100-42.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Razão assiste à parte promovida.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Ficam as partes intimadas para ciência.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:24
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:00
Juntada de cálculos
-
21/01/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:32
Juntada de cálculos
-
10/12/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:51
Decorrido prazo de MARICE PEREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:51
Decorrido prazo de Espólio de Jociran Pereira de Araújo em 09/12/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819100-42.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de resultado negativo Sisbajud.
Fica a parte autora/exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 19 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARICE PEREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de Espólio de Jociran Pereira de Araújo em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:03
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 15:55
Juntada de comunicações
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819100-42.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não é do conhecimento desta magistrada que exista uma ferramenta específica para consulta de CCS.
Até onde sei, ele é automaticamente consultado, sempre que protocolada ordem de bloqueio, através do Sisbajud, em desfavor de um CPF e/ou CNPJ.
O SIMBA é uma ferramenta disponível apenas para os juízos criminais.
Os juízos cíveis não têm acesso ao SIMBA.
Deixo de realizar consulta SREI porque ainda não disponível para os juízes estaduais da Paraíba objetivando consulta de bens.
Nenhum juízo estadual paraibano em acesso a Cenprot.
Em razão das razões acima, deixo de realizar as consultas CCS, SIMBA, SREI e Cenprot como requerido.
Segue comprovante de resultado negativo de consulta Renajud.
Em consulta ao Infojud, nenhum aquisição de imóvel foi localizada entre 01/1977 a 08/2024 e nenhuma DIRPF enviada em 2024, 2023, ou 2022.
As consultas de DIR não são mais realizadas através de ofício enviado para a Receita Federal, mas pelo Infojud, como acaba de fazer este juízo.
Em consulta Infoseg, o CPF do executado só foi relacionado a dois CNPJs, mas consultando o site da Receita Federal (consulta pública), um está inapto e o outro baixado.
Segue comprovante de ordem de indisponibilidade de bens via CNIB.
Segue protocolo de nova ordem Sisbajud com repetição por 60 dias.
Providenciar inclusão do executado em cadastro de inadimplentes via SerasaJud.
Fica a parte autora intimada deste conteúdo.
Voltem-me conclusos ao final do prazo de repetição do Sisbajud (13/10/2024).
Campina Grande (PB), 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:13
Outras Decisões
-
12/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819100-42.2022.8.15.0001 DECISÃO Na peça de Id. 83065976, a parte exequente pugnou pela suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada.
Todavia, entendo que tais suspensões tratam-se de medidas extremas e só deve se partir para elas quando esgotadas todas as possibilidades de identificação de bens para serem atingidos pela execução.
No caso presente, vejo que apenas houve tentativa de penhora via Sisbajud e pesquisa junto ao SNIPER.
Sequer consta nos autos informações de que a parte exequente tenha diligenciado junto ao CRI na busca de localização de bens da parte executada.
Também não foi requerida a busca de informações nos demais sistemas que existem à disposição do Judiciário.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido em análise.
Outrossim, indefiro a aplicação do art. 774, V, do CPC (também requerida na petição de Id. 83065976), porque entendo só ser cabível nas hipóteses em que se demonstre indício de ocultação de patrimônio em razão de descompasso com nível sócio-econômico demonstrado por executado e frustração de localização de bens por meios convencionais, o que até aqui não foi demonstrado nos autos.
Restaria inócuo determinar que se aponte sem o mínimo indício de que de fato existam.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão, para indicar bens dos devedores passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 24 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
24/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:30
Indeferido o pedido de Espólio de Jociran Pereira de Araújo (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCIANO GRANGEIRO PATRICIO em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819100-42.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 83065976, diga a parte demandada, querendo, em até 10 dias.
CG, 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:06
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 00:40
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819100-42.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento mediante prévio requerimento de qualquer dos interessados.
Fica a parte autora intimada para ciência.
CG, 30 de novembro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 20:21
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:23
Determinado o arquivamento
-
27/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de Espólio de Jociran Pereira de Araújo em 16/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCIANO GRANGEIRO PATRICIO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de Espólio de Jociran Pereira de Araújo em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:11
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819100-42.2022.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado negativo do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção, para indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:06
Outras Decisões
-
16/08/2023 11:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2023 07:55
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2023 00:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCIANO GRANGEIRO PATRICIO em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 07:25
Juntada de Petição de informação
-
01/08/2023 07:14
Juntada de Petição de informação
-
09/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 12:13
Outras Decisões
-
09/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 09:40
Juntada de Petição de informação
-
07/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCIANO GRANGEIRO PATRICIO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2023 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCIANO GRANGEIRO PATRICIO em 30/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 07:33
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 06:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2023 08:41
Juntada de Petição de informação
-
27/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 00:40
Decorrido prazo de Espólio de Jociran Pereira de Araújo em 20/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCIANO GRANGEIRO PATRICIO em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 21:40
Juntada de Petição de procuração
-
15/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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