TJPB - 0807378-19.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807378-19.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA - PB29742 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que, após o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de pagamento das custas processuais, com trânsito em julgado, e antes da citação do réu, a parte ré informou a realização de acordo extrajudicial e requereu a homologação.
Não tendo havido o atendimento à ordem judicial que determinou o recolhimento de custas iniciais após rejeitar o pedido de gratuidade de justiça, impõe-se a manutenção do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 , do CPC , não havendo de se falar na possibilidade de homologação de acordo extrajudicial.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM GRAU RECURSAL.
DESCABIMENTO.
ANTERIOR CANCELAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito por ausência recolhimento das custas processuais.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 50), o magistrado intimou a parte autora, ora apelante, para que acostasse os seu rendimentos mensais a fim de que fosse analisado o pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, mesmo instada a comprovar a sua hipossuficiência por meio documental, a autora se restringiu a requerer a reconsideração da decisão, sem juntar quaisquer outros documentos, sejam eles: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria; etc.
Sendo assim, acertada a decisão do Juízo de Primeiro Grau em declarar extinto o processo sem resolução do mérito.
Destaque-se que contra a decisão que indeferiu o pleito de justiça gratuita à parte autora não interpôs o recurso cabível, de modo que se operou a preclusão, eis que se mostra inconcebível a repetição do pedido em sede de apelação.
Assim, cabia ao autor interpor recurso próprio (agravo de instrumento) contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no prazo legal, não cabendo novo recurso do pedido, não sendo cabível a discussão nesse momento.
Sendo mantida a decisão que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, incabível o pedido de homologação de acordo extrajudicial em grau recursal.
Não tendo havido o atendimento à ordem judicial que determinou o recolhimento de custas iniciais após rejeitar o pedido de gratuidade de justiça, impõe-se a manutenção do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, não havendo de se falar na possibilidade de homologação de acordo extrajudicial.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0055822-37.2021.8.06.0117, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00558223720218060117 Maracanaú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) No caso, percebe-se que a autocomposição extrajudicial foi celebrada e informada nos autos antes da citação da parte ré, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se havia perfectibilizada.
Como consequência, a celebração do acordo extrajudicial, antes da citação, implicaria na perda do interesse de agir, o que levaria à extinção do processo sem a resolução do mérito.
Contudo, no presente caso, já houve sentença de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 , do CPC, com trânsito em julgado, em 03/05/2023, razão pela qual indefiro o pedido de homologação do acordo extrajudicial.
Intime-se.
Arquive-se de imediato.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:03
Determinado o arquivamento
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28/09/2023 12:03
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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28/09/2023 09:14
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:14
Processo Desarquivado
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27/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:40
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/03/2023 12:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIKA PATRICIA DE QUEIROZ BARBOSA - CPF: *30.***.*42-95 (AUTOR).
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18/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
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16/01/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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