TJPB - 0875480-31.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de ARTHUR FABIO SOARES BULCAO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:47
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.:0875480-31.2024.8.15.2001 AUTOR: JOACI BEZERRA FRANCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR – HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
JOACI BEZERRA FRANCO, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Após a perícia judicial, o promovido apresentou contestação, com proposta de acordo, referente à obrigação de fazer e de pagar.
Por sua vez, a parte autora anuiu com a proposta, pugnando pela homologação e expedição do(s) requisitório(s) de precatório na(s) modalidade(s) respectivas RPV/precatório.
Decido. É cediço que o principal objetivo do Judiciário é a resolução de litígios.
Quando as partes chegam a um acordo amigável para solucionar a demanda, conforme os termos apresentados nos autos, no tocante à obrigação de fazer e/ou de pagar, cabe ao Magistrado homologar o acordo, julgando o feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com base nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, A OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR, conforme acordo anexado aos autos (ID.106117984) EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III do CPC.
Sem condenação em custas, face ao gozo da assistência judiciária gratuita, pela parte autora e isenção do promovido, conforme lei estadual.
Sem honorários conforme acordado entre as partes.
Tenho como dispensado o prazo recursal, apresentados os cálculos, se for o caso, e não sendo impugnados pela parte exequente, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO em favor do autor/exequente e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, observando-se as exigências da Resolução 115/2010.
CNJ e 50/2013 do TJ-PB.
Desde já, defiro pedido de destaque de honorários contratuais, formulado até a apresentação/remessa do requisitório de pequeno valor e/ou precatório, condicionando a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços , na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor /precatório, antes da remessa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 05(cinco dias).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, encaminhe-se, de imediato, sem nova conclusão .
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2025 07:54
Homologada a Transação
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18/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:34
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025.
RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnico Judiciário -
14/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 22:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/03/2025 09:53
Decorrido prazo de INSS em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de INSS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR FABIO SOARES BULCAO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de DIEGO NUNES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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04/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOACI BEZERRA FRANCO - CPF: *73.***.*06-63 (AUTOR).
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08/12/2024 09:25
Nomeado perito
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02/12/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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