TJPB - 0846522-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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25/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846522-98.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO J SAFRA S.A.
O requerente alega ter realizado o financiamento de um veículo juntamente a parte ré, no entanto, após o pagamento de mais de 40 parcelas foi surpreendido por uma "parcela balão" no valor de mais de R$ 40.000,00 que, segundo a exordial, seria uma parcela de quase o valor integral, pelo que não reconhece esse débito e requer tutela de urgência para que, enquanto não houver acordo, o veículo não entre em processo de busca e apreensão.
Juntou documentos. É o relatório do essencial.
DECIDO Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora por força do art.99, § 3º, do CPC.
O pedido liminar alcança o próprio mérito da causa, não sendo razoável a concessão "inaudita altera pars".
Analisando os fatos trazidos na inicial e o atual estado da dívida contratada, percebe-se que não cabe, sem o devido processo legal e contraditório, a liminar pretendida.
Entendo necessário ouvir a parte contrária em respeito ao princípio do contraditório, que é uma garantia constitucional assegurada a todas as partes envolvidas em um litígio.
O contraditório garante que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e apresentar seus argumentos perante o juiz, assegurando a igualdade de tratamento e a ampla defesa.
Ao pedir uma liminar, que é uma decisão provisória e urgente tomada pelo juiz antes da sentença final, é fundamental ouvir a parte contrária para garantir que todos os argumentos e provas relevantes sejam considerados antes de se tomar uma decisão que possa afetar os direitos das partes envolvidas.
Dessa forma, a audiência da parte contrária permite que o juiz tenha uma visão mais ampla e equilibrada da situação, evitando decisões precipitadas ou injustas.
Além disso, ouvir a parte contrária no pedido de liminar também contribui para a legitimidade e a transparência do processo judicial, demonstrando respeito aos princípios fundamentais do devido processo legal e da garantia do contraditório.
Assim, a necessidade de se ouvir a parte contrária em um processo ao pedir uma liminar é essencial para garantir a justiça e a imparcialidade na resolução de conflitos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência pelos motivos acima apresentados.
Cite-se a parte promovida preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art.334 do CPC, que deverá ocorrer na forma presencial no prazo máximo de 30 dias, intimando o autor para igualmente estar presente acompanhado de seu advogado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2025 15:22
Determinada a citação de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REU)
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19/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERVIO TULIO RAMALHO TIBURTINO (*74.***.*43-72).
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15/08/2025 19:19
Determinada a citação de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REU)
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15/08/2025 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERVIO TULIO RAMALHO TIBURTINO - CPF: *74.***.*43-72 (AUTOR).
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08/08/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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