TJPB - 0839331-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839331-07.2022.8.15.2001 AUTOR: IRENALDO DE LIMA REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares.
Portanto, dispenso a fase instrutória (que, com certeza, é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais), uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
MÉRITO De acordo com o artigo 332, do Código de Processo Civil, haverá o julgamento liminar improcedente do pedido quando, dispensando-se a fase instrutória, for contrário a: “I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Depreende-se da petição inicial que a parte autora requer que a promovida se abstenha a aplicar os descontos a título de contribuição previdenciária nos seus proventos mensais, sob a fundamentação de que a Lei Federal nº 13.954/2019 é inconstitucional.
De início, cabe tecer alguns esclarecimentos sobre a matéria.
No caso dos autos, tem-se servidor público inativo/pensionista que vem sofrendo com a incidência de desconto a título de contribuição previdenciária, por força do art. 4º da EC 41/2003, in verbis: Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Vide ADIN nº 3105) (Vide ADIN 3133) Parágrafo único.
A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184) II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.
Em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3105, julgado em 18/08/2004), o STF discutiu acerca da compatibilidade das contribuições previdenciárias sobre os proventos dos inativos com a ordem constitucional, depreendendo-se que os proventos e pensão não estão imunes à tributação de ordem constitucional, indicando que serão devidas contribuições previdenciárias sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, tendo em vista ter sido declarada a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC 41/2003. À luz dessas considerações, resta claro que há obrigatoriedade na contribuição previdenciária mesmo estando o servidor inativo sobre o que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Ocorre que, a presente demanda preenche o requisito previsto no inciso II, do artigo 332, do CPC, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do RE 596701, com repercussão geral, fixou a TESE nº 160.
Vejamos: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre "Servidores Públicos" e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", dissociando os militares da categoria" servidores públicos", do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239- AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República." 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)".
Assim, segundo a Tese nº 160, do STF, não há extensão aos militares da imunidade da contribuição previdenciária em relação à parcela dos proventos que não supera o teto do RGPS (artigo 40,§ 18, CF).
Conforme julgado acima, os policiais militares e o corpo de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas são titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis.
Além disso, no Estado da Paraíba está em vigor a Lei nº 11.812/2020, publicada no DOE 08/12/2020, dispondo sobre a criação do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba, gerido pela PBPREV, com a adoção da alíquota prevista na Lei Federal nº 13.954/2019, competindo ao Estado da Paraíba a cobertura de eventuais insuficiências financeiras, incidindo as contribuições previdenciárias tanto sobre remunerações dos militares estaduais ativos e inativos, bem como pensionistas, na forma dos arts. 1º, 2º 3º, in verbis: Art. 1 º Fica criado, no âmbito do Estado da Paraíba, o Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba - SPSM/PB, de natureza contábil e caráter permanente, a ser gerido pela Paraíba Previdência-PBPREV.
Art. 2º O fundo de que trata o artigo anterior tem por finalidade exclusiva custear os benefícios de inatividade e pensão por morte dos militares do Estado da Paraíba e dos seus respectivos dependentes, em estrita observância aos ditames preconizados pelo Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, Lei nº 3.765/1960 e Lei Federal nº 13 .954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 3º As receitas do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba - SPSM/PB são constituídas por contribuições incidentes sobre as remunerações dos militares estaduais ativos e inativos e dos pensionistas de militares estaduais, observado quanto ao percentual da alíquota aplicável o disposto no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667 /1969, com a redação dada pela Lei nº 13 .954/2019, competindo ao Estado da Paraíba a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, não tendo a cobertura das eventuais insuficiências de natureza contributiva. (Destaquei).
Assim, em face da tese fixada pelo STF no Tema 160, no julgamento do RE 596701, não há ofensa da Lei Federal nº 13.954/19 à Constituição Federal, ao estabelecer que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos, impondo total improcedência dos pedidos autorias.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos art. 332, II, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
25/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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08/11/2023 20:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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01/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:12
Juntada de provimento correcional
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29/03/2023 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 20:18
Conclusos para despacho
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16/03/2023 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/03/2023 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2023 15:39
Declarada incompetência
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24/02/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 06:01
Juntada de provimento correcional
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29/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:10
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2022 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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