TJPB - 0800252-44.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800252-44.2024.8.15.2003 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA NASCIMENTO, SHARLES DIKSON ALVES DA SILVA, MARIA LOPES DA COSTA SILVA, FRANCINALDO SEVERINO DA SILVA, RIZELDA DANTAS DA SILVA Nome: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA Endereço: AV NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, 285, (Com Timbó), BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-807 Nome: MARIA DE FATIMA SILVA NASCIMENTO Endereço: Rua Amaury Araújo Vasconcelos, s/n., MV IV, bloco 12, apartamento n 101, Três irmãs, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-000 Nome: SHARLES DIKSON ALVES DA SILVA Endereço: R NECO BELO, 18, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58414-165 Nome: MARIA LOPES DA COSTA SILVA Endereço: Rua Tiradentes, 06, Conj CEHAP, S/N, Quadra B, Lote 07 Projeto Mariz, Alto capanema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 Nome: FRANCINALDO SEVERINO DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, Penitenciária Silvio Porto, MANGABEIRA VIII, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-970 Nome: RIZELDA DANTAS DA SILVA Endereço: Rua Projetada, Comunidade Aratu, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REQUERIDO: SHEILIAN DA SILVA ANDRADE Nome: SHEILIAN DA SILVA ANDRADE Endereço: Rua Projetada, s/n., Comunidade Aratu, Mangabeira 8, Cidade Verde, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE BIOLÓGICA C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EXAME DE DNA.
PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA.
FILIAÇÃO BIOLÓGICA COMPROVADA.
MULTIPARENTALIDADE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO REGISTRAL PREEXISTENTE.
ANUÊNCIA EXPRESSA DAS PARTES.
PROCEDÊNCIA. 01) Se o exame de DNA realizado sobre os materiais sanguíneos das partes envolvidas conclui pela paternidade/maternidade biológica e não há, nos autos, qualquer insurgência das partes quanto ao resultado do laudo pericial, é de se julgar procedente a pretensão declaratória ante o alto índice de precisão científica do exame; 02) A multiparentalidade, admitida pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza a coexistência dos vínculos biológico e socioafetivo, sem que haja prejuízo à filiação previamente estabelecida.
Vistos, etc.
SEVERINO FRANCISCO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA SILVA NASCIMENTO, já individuados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE BIOLÓGICA C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL em face de SHEILIAN DA SILVA ANDRADE, igualmente individuada no presente feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 01) os autores mantiveram vínculo conjugal no passado, do qual adveio o nascimento da investigada SHEILIAN DA SILVA ANDRADE; 02) em virtude de dificuldades da época, entregaram a filha aos cuidados do casal VALDELICIO VIEIRA DE ANDRADE e MARIA DA SILVA ANDRADE, tios paternos da criança, os quais assumiram sua criação como se pais fossem, registrando-a como filha em cartório; 03) aduzem, no entanto, que a verdade biológica é distinta daquela constante no registro civil da demandada, motivo pelo qual requerem o reconhecimento judicial da filiação biológica e a consequente retificação do assento de nascimento da investigada, de modo a incluir os nomes de seus verdadeiros genitores, sem prejuízo da manutenção da filiação socioafetiva com os pais registrais.
Ao final, requereram “a procedência da demanda, com resolução do mérito, reconhecendo-se a paternidade/maternidade biológica dos demandantes em favor da Srª SHEILIAN DA SILVA ANDRADE, ficando reconhecido como seus pais biológicos”.
Fez acompanhar a inicial com os documentos de ID 84389301 – Pág. 1/84389325 – Pág. 1.
Designada audiência preliminar de conciliação (ID 86756032), foi noticiado o falecimento da mãe registral da investigada, oportunidade em que este Juízo determinou a emenda à petição inicial, para fins de inclusão do pai e da mãe registral no polo passivo da lide, bem como a juntada aos autos da certidão de óbito mãe registral.
A emenda à inicial foi tempestivamente apresentada em atendimento à determinação judicial (ID 87334852).
Realizada a coleta do material genético pelas partes envolvidas, sobreveio o laudo pericial de ID 106136021, o qual atestou a maternidade biológica de MARIA DE FÁTIMA SILVA NASCIMENTO e a paternidade biológica de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em relação à investigada SHEILIAN DA SILVA ANDRADE, com grau de probabilidade superior a 99,999999%.
Posteriormente, por meio da petição de ID 109443941, foi comunicado o falecimento do autor SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, ocorrido em 15 de maio de 2024, conforme comprovado pela certidão de óbito de ID 109446721.
Em decorrência de seu óbito, foi requerida e deferida a habilitação de seus herdeiros – SHARLES DICKSON ALVES DA SILVA, MARIA LOPES DA COSTA SILVA, FRANCINALDO SEVERINO DA SILVA e RIZELDA DANTAS DA SILVA –, os quais passaram figurar como parte na presente demanda.
Em audiência de continuação retrata pelo termo de ID 109832670, compareceram a investigada, a genitora biológica, o pai registral e os herdeiros do genitor biológico, ocasião em que estes últimos manifestaram expressamente sua anuência com os termos da presente ação, assentindo com a inclusão do nome do falecido genitor biológico no registro civil da investigada, sem qualquer oposição.
Por derradeiro, o Ministério Público, por meio de parecer conclusivo de ID 116209257, opinou pela procedência do pedido exordial, reconhecendo o direito à retificação registral à luz da verdade biológica e da manifestação favorável das partes envolvidas.
Decido.
Os autores propuseram a presente ação declaratória de reconhecimento voluntário de paternidade/maternidade biológica c/c retificação de registro civil, alegando serem os genitores biológicos de SHEILIAN DA SILVA ANDRADE, a qual fora registrada, ainda na infância, como filha de seus tios paternos, por razões de ordem familiar.
Ao final, requereram a retificação do registro civil da requerida, a fim de que sejam incluídos os nomes dos genitores biológicos, sem prejuízo da manutenção da filiação socioafetiva anteriormente constituída com os pais registrais, em atenção ao instituto da multiparentalidade.
A prova pericial produzida (ID 106136021) confirmou, com elevado grau de certeza científica, o vínculo genético entre os requerentes e a requerida, corroborando as alegações deduzidas na inicial.
Supervenientemente, com o falecimento do autor SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, seus herdeiros foram regularmente habilitados nos autos (ID 110654571), tendo estes ratificado integralmente o interesse na procedência da demanda.
No curso da instrução processual, foram colhidas manifestações das partes em audiência, ocasião em que todas manifestaram concordância com os pedidos formulados, inclusive os herdeiros do pai registral (ID 113998993).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inaugural, conforme parecer conclusivo de ID 116209257.
Analisados criteriosamente estes autos, a conclusão a que se chega é a de que o pedido de declaração de paternidade e maternidade contido na exordial há de ser acolhido. É que o laudo conclusivo do exame de DNA confirmou que a alegada relação de parentesco entre as partes (ID 106136021).
Outro não é o entendimento consolidado pela jurisprudência nacional: (…) A prova pericial realizada, exame de DNA, revelando probabilidade positiva de paternidade, pelo índice de 99,99999908%, mostra-se elemento de convicção suficiente para estruturar juízo de certeza no tocante à paternidade atribuída ao investigado (...). (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-89, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/05/2010).
Com efeito, diante do elevado grau de precisão científica da pesquisa genética por meio do exame DNA, com margem de acerto de aproximadamente 100% (99,99999, conforme afirmado no laudo), resta substancialmente evidenciada a maternidade e paternidade alegada.
Ademais, a concordância expressa de todas as partes envolvidas — incluindo a própria investigada, os herdeiros do genitor biológico falecido, bem como o pai registral — evidencia a inexistência de controvérsia quanto ao pedido deduzido, revelando-se legítima e consentida a pretensão de inclusão dos nomes dos genitores biológicos no registro civil da requerida.
No que tange, por sua vez, à manutenção da filiação registral anteriormente estabelecida, a pretensão veiculada nos autos não visa à exclusão dos vínculos jurídicos e afetivos já consolidados com os pais registrais da investigada, mas tão somente a inclusão dos genitores biológicos no respectivo assento de nascimento, em regime de coexistência, à luz do instituto da multiparentalidade.
A multiparentalidade admitida pela jurisprudência pátria visa acompanhar a dinâmica das relações sociais e familiares, ressaltando a relevância da relação socioafetiva que, em certos pontos se sobrepõe à biológica, inclusive, autorizando o reconhecimento de ambos os vínculos.
Nesse sentido, já decidiu a Supremo Tribunal Federal “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". (RE 898060, Relator: Nome, Tribunal Pleno, julgado em 21/9/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-8-2017 PUBLIC 24-8-2017).
Destarte, por todo o exposto, a alternativa que se impõe e resta ao Estado-Juiz é a de reconhecer formalmente o vínculo biológico entre a investigada e seus genitores naturais, sem prejuízo da filiação anteriormente estabelecida, permitindo-se a coexistência de ambos os vínculos no registro civil.
ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido para reconhecer a relação de filiação existente entre SEVERINO FRANCISCO DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA SILVA NASCIMENTO, respectivamente, pai biológico e mãe biológica de SHEILIAN DA SILVA ANDRADE, todos já individuados nos autos e, por consequência, determino que seja procedida a averbação no registro civil de nascimento do nome dos genitores, ora reconhecidos, sem prejuízo da manutenção da filiação registral preexistente, em atenção ao instituto da multiparentalidade e à realidade afetiva consolidada.
Sem custas, face os pedidos de concessão da gratuidade judiciária contidos na inicial que ratifico (art. 98, caput, CPC).
Intime-se.
Cópia da presente decisão, com a assinatura digital do juízo e o QR code correspondente, acompanhada de cópias da certidão de nascimento da requerida e de documento oficial de identificação dos autores, servirá como mandado de averbação que poderá vir a ser apresentado ao Cartório do Registro Civil competente pela parte requerente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo.
João Pessoa, 24 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
20/08/2025 13:44
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:30
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2025 07:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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05/06/2025 08:01
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:00
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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05/05/2025 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 07:54
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 11:25
Juntada de Ofício
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29/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 07:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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14/04/2025 23:08
Outras Decisões
-
14/04/2025 23:08
Determinada diligência
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10/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2025 08:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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25/03/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/03/2025 23:44
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2025 08:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
16/01/2025 12:35
Determinada diligência
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14/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 10:22
Juntada de Ofício
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30/07/2024 18:00
Determinada diligência
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30/07/2024 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:18
Juntada de informação
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18/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:44
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 08:20 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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07/03/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 08:20 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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24/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 05:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 05:35
Determinada diligência
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24/01/2024 05:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *73.***.*30-15 (REQUERENTE) e MARIA DE FATIMA SILVA NASCIMENTO - CPF: *64.***.*74-42 (REQUERENTE).
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17/01/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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