TJPB - 0800644-32.2025.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800644-32.2025.8.15.0941 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: HUGO JOSE LOPES DA SILVA DECISÃO Custas processuais recolhidas (id. 118533030 - Pág. 1).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de HUGO JOSE LOPES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Dentre outros documentos, instruiu a inicial com contrato de alienação fiduciária em garantia (id. 117316412 - Pág. 1/3), a planilha detalhada do débito (id. 117316415 - Pág. 1), e a notificação com o aviso de recebimento (id. 117316419 - Pág. 1/2).
Em síntese, alegou que o promovido, por meio de contrato garantido por alienação fiduciária, adquiriu veículo automotor e tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 14/04/2025, razão pela qual pugna pela concessão da medida liminar e, ao final, pela procedência do pedido.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Extrai-se do contrato de id. 117316412 - Pág. 1/3, especificamente da cláusula 10, que foi pactuada entre as partes a possibilidade de consolidação extrajudicial da propriedade do bem perante o cartório de registro de título e documentos, nos termos do art. 8º-B, do Decreto Lei 911/1969.
Sendo assim, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o interesse de agir, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:24
Liminar Prejudicada
-
15/08/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801379-76.2024.8.15.0981
Ermane Geraldo Durand Gomes
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 13:06
Processo nº 0800494-89.2022.8.15.0251
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Severino Filho Vieira Gadelha
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0801379-76.2024.8.15.0981
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ermane Geraldo Durand Gomes
Advogado: Wilson Tadeu Cordeiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2024 11:35
Processo nº 0805095-52.2025.8.15.0181
Maria das Gracas da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 09:55
Processo nº 0800252-44.2024.8.15.2003
Maria de Fatima Silva Nascimento
Sheilian da Silva Andrade
Advogado: Willian da Rocha Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 10:19