TJPB - 0801250-23.2022.8.15.0761
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Decorrido prazo de GILBERTO JUVINO FERREIRA - ME em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801250-23.2022.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Analisando a petição, verifica-se que a parte excipiente, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
13/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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04/07/2025 10:54
Determinada diligência
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17/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de TULIO JOSE DE CARVALHO CARNEIRO em 05/09/2024 23:59.
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04/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de GILBERTO JUVINO FERREIRA - ME em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de GILBERTO JUVINO FERREIRA - ME em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2023 11:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/03/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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