TJPB - 0801907-21.2024.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:25
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801907-21.2024.8.15.0461 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Da Poluição] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CASSERENGUE AUTOR DO FATO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público Estadual, por meio de seu Promotor de Justiça oficiante neste juízo, apresenta manifestação de Promoção de Arquivamento dos presentes autos, ID 116646999.
Esse é, em suma, o relatório.
Examinado, passo a decidir.
O Ministério Público quando promove o arquivamento dos autos, outro caminho não há senão a extinção das investigações com o consequente arquivamento do processo, pois ao Judiciário não é dado poderes para forçá-lo a denunciar, sob pena de violar o princípio do “ne procedat judex ex officio”.
Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz.
Assim dispunha o Código de Processo Penal: Art. 28.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Após a Lei nº 13.964/2019, o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz.
Seria nos seguintes moldes: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Ocorre que, na decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal criou um novo modelo de arquivamento do art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, nos termos da ata de julgamento, que está no site do STF: "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Dessa forma, o arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial, ficando a cargo do Ministério Público às comunicações [comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial] dos atos decorrentes da promoção de arquivamento.
Ao Ministério Público compete a opinio delict e, uma vez entendendo seu Promotor de Justiça que os fatos apurados na investigação não constituem nenhum delito, promovendo o arquivamento, é de se deferir o pedido e determinar o arquivamento dos autos, em não havendo motivos para a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, DEFIRO A PROMOÇÃO, determinando o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
Notifique-se o Ministério Público da presente decisão e da necessidade de comunicação ao investigado e à autoridade policial.
Intime-se a Defesa.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
25/08/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNA NASCIMENTO NUNES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:54
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Casserengue em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:23
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 04:23
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 04:23
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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24/07/2025 12:10
Determinado o Arquivamento
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24/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 30/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de cota
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08/05/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:27
Juntada de Ofício
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19/12/2024 11:14
Determinada diligência
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18/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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15/12/2024 10:44
Juntada de Petição de cota
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14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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