TJPB - 0842396-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:11
Decorrido prazo de MEG COMERCIO FARMACEUTICO LTDA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0842396-05.2025.8.15.2001 [Capacidade Tributária] AUTOR: MEG COMERCIO FARMACEUTICO LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Sobre o caso: Trata-se de Ação Anulatória c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MEG COMERCIO FARMACEUTICO LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA, qualificados.
A promovente busca a concessão da tutela de urgência para declarar inexistente a relação jurídica- tributária com o promovido, desobrigando o autor de pagar o ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e embalagens empregados nos serviços de manipulação de medicamentos mediante apresentação de prescrição médica, além de garantir ao autor o direito de realizar a devida compensação do ICMS pago indevidamente nos últimos 5 anos com débitos tributários futuros e vincendos.
Instada a comprovar o enquadramento nos termos do no art. 5º , da Lei 12.153 /2009, sob pena de extinção, a parte autora alterou o valor da causa, bem como requereu o retorno dos autos ao Juízo Fazendário ordinário (ID 119280866), todavia, permaneceu em silêncio quanto a comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal, com o fito de dirimir dúvidas, deixando portanto de comprovar o enquadramento nos termos do no art. 5º da Lei 12.153 /2009.
Pois bem.
A competência do Juízo vai além da atenção ao critério do valor da causa, quer dizer, devem ser observados outros critérios, por exemplo: matéria e em razão da pessoa.
No caso em tela, temos que o promovente pleiteia a questionando a legalidade da cobrança/retenção 1,6%, a título de contribuição para o “PROGRAMA EMPREENDER-PB”, dos valores de face das Notas Fiscais/Faturas emitidas nos Contratos firmados com o Estado da Paraíba, e ainda, declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 207/2013 e da Lei nº 10.128/2013.
Em tempo, a parte autora acostou aos autos o Contrato Social com alteração para empresa identificada com LTDA (ID 113027256).
Vejamos: O dispositivo legal constante no art. 5º , da Lei 12.153 /2009, aponta que só podem ser partes no juizado especial, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Todavia, a sociedade empresária limitada, não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Corroborando temos o ENUNCIADO 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, cujo teor transcrevo a seguir: ENUNCIADO 135 - FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
A parte autora permaneceu em silêncio, quando chamada a comprovar o enquadramento nos termos do no art. 5º , da Lei 12.153 /2009, embora tenha se manifestado, quanto a correção do valor da causa.
Desse modo, há de se reconhecer a incompetência deste Juízo, em razão da ausência de enquadramento da parte autora nos termos do no art. 5º , da Lei 12.153 /2009 acima apresentado.
Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 5° da Lei nº 12.153/2009 e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 14:14
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 14:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/08/2025 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:38
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/07/2025 12:41
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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