TJPB - 0801242-66.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 11:06
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801242-66.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DE FATIMA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Segundo a inicial, a parte informa a existência de descontos em seu benefício, desde de outubro de 2015, referentes a contratos de cartão de crédito consignado, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação (id. 77339181) o banco sustentou a prescrição, bem como, que a contratação foi regular e a inexistência de danos morais na conduta.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (id. 77339182), além de TED (id. 77339185) creditados na conta, mantida na agência nº 657, de titularidade da autora, com números de referência aos contratos impugnados.
Em réplica (id. 77623722), a autora reafirmou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal.
Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato (id. 77339182), além de TED (id. 77339185) creditados na conta, mantida na agência nº 657, de titularidade da autora, com números de referência aos contratos impugnados.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato, principalmente, comprovante da TED feita em favor do demandante.
Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “(...) por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52.
Ed.
Rev.
Amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1., p.487).
Na mesma linha, a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.
Ed.
Rev.
Amp.
Salvador: JusPodivm, 2010, v.2. , p.242).
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.
Como explicam Daniel Amorim Assumpção Neves e Nelson Nery Júnior: “O sistema de valoração das provas, adotado pelo sistema processual brasileiro, é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado.
Significa dizer que não existem cargas de convencimento pré-estabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art. 479 do Novo CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo.” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 817). “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto.” (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 519) É importante registrar que, mesmo diante da vigência do novo CPC, o Superior Tribunal de Justiça permanece utilizando essa consagrada posição: (...) O art. 370 do Novo Código de Processo Civil (art. 130 do CPC/1973) consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. (...) STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp 1169112/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/06/2017.
Na mesma trilha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e de razoabilidade adotados nessa operação intelectual.
Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova” (RHC 91.161, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 25.4.2008).
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Em reforço, condicionar a segurança jurídica do contato de mútuo consignado à comprovação da sua autenticidade por realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica obrigatória importaria em esvaziar o seu conteúdo econômico, causando enormes prejuízos à cadeia produtiva de crédito e, por conseguinte, a toda a economia.
Sobre a desnecessidade de realização de perícia em contratos de empréstimos quando comprovada a liberação e uso do numerário, veja-se o seguinte aresto do e.
TJPB: (...) Deve-se ter em mente os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. (…) A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o valor tomado emprestado foi depositado e usufruído”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019588320138150321, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 29-03-2016) Ora, havendo nos autos comprovação de que os valores referentes ao contrato guerreado foram depositados e usufruídos pelo autor em 2017, sem nenhuma impugnação, pelo que não há a menor necessidade de realização de perícia para questionar a autenticidade daquela assinatura.
Como visto, os referidos descontos e créditos guerreados vêm ocorrendo há vários anos e foram contratados e que de uma hora a outra o autor passou a se insurgir contra todos esses referidos descontos, sob a alegação de fraude, como se jamais tivesse percebido parte de sua renda estava sendo desviada – o que não me parece nada verossímil.
Ora, ainda que fosse um terceiro a contratar os empréstimos em nome do autor, a concordância reiterada ao longo do tempo pela utilização do numerário e pagamento das parcelas convalidou o negócio jurídico como se tratar-se de gestão de negócios: Art. 861.
Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar. (...) Art. 873.
A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
A gestão de negócios ocorre quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável perante este e as pessoas com que tratar.
A ratificação (que pode ser tácita) tem o condão de transferir ao dono os atos praticados pelo gestor, convolando a gestão em mandato.
Logo, se ao longo de vários anos o autor vem recebendo créditos e pagando as prestações do contrato, não há espaço para sua invalidação, ainda que tivesse sido realizado inicialmente contra a sua vontade, o que torna desnecessária a realização de perícia.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de perícia ou qualquer prova testemunhal para o deslinde da controvérsia.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUITÉ, (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2023 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814420-38.2016.8.15.2001
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Paulo Roberto de Melo Nunes
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2016 14:53
Processo nº 0099092-51.2012.8.15.2001
Cavalcanti Primo Veiculos LTDA
George Jose Porciuncula Pereira Coelho
Advogado: Thiago Farias Franca de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2012 00:00
Processo nº 0800623-39.2023.8.15.0161
Andrew Bernarthe Lima Pereira
Fabricia Farias Campos
Advogado: Vania Edite Costa Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2023 14:01
Processo nº 0812516-70.2022.8.15.2001
Lucas Gomes de Lima
Lucas Henrique Soares da Silva
Advogado: Patrick Anderson Santos Romao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2022 07:39
Processo nº 0811020-06.2022.8.15.2001
Franciclea Avelino Ribeiro
Jacelene Marrocos Sucupira
Advogado: Pamela Karoline Pacheco Queiroga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2022 12:12