TJPB - 0800623-39.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:34
Processo Desarquivado
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28/05/2025 21:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:07
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de ANDREW BERNARTHE LIMA PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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16/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:34
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDREW BERNARTHE LIMA PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800623-39.2023.8.15.0161 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANDREW BERNARTHE LIMA PEREIRA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANDREW BERNARTHE LIMA PEREIRA em face da BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS.
Em síntese, que firmou contrato de locação de criptomoedas que totalizam o valor de R$ 9.993,00 (nove mil novecentos e noventa e três reais), entretanto os repasses deixaram de ser realizados a partir de 12/2022, momento em que requereu o distrato do contrato, sem que tenha obtido êxito.
Requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa acionada, a fim de promover a inclusão dos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, no polo passivo da presente demanda.
Ao final, requereu a condenação dos réus na restituição dos valores contratados.
Citado por edital, o réu não contestou o processo.
Nomeada a defensoria pública como curadora dos réus, tendo apresentado contestação por negativa geral (id. 79686170). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível somente quando houver uma das condições elencadas no art. 28, e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta cabível em todas as fases do processo, nos termos do art. 134 do CPC.
No caso dos autos, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, §5º, do CDC.
Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão e tramitação da presente demanda em face dos sócios mencionados.
Passo a analisar o mérito da causa.
Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido e condenação ao pagamento de multa contratual em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
Logo, envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do Consumidor em obter prova indispensável à responsabilização do Fornecedor, bem assim por constatar que a alegação autoral é verossímil (art. 6º, VIII do CDC).
Com efeito, a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I CPC/15, colacionando aos autos documentos comprobatórios da contratação dos serviços, nos termos dos instrumentos insertos no id. 71573145 (contrato C1-8543989617102022).
Analisando o referido pacto (id. 71573145), é possível observar que a parte autora promoveu um investimento no valor de R$ 9.993,00 (nove mil novecentos e noventa e três reais), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa demandada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
Desse modo, caberia às demandadas promoverem o repasse dos alugueis, até o dia 10 de cada mês, para a parte autora, conforme clausula 9ª dos referidos contratos.
Contudo, em que pese as partes acionadas tenham efetuado o repasse dos primeiros alugueis na data oportuna, dia 10 de cada mês, nos termos indicados na exordial, é público e notório que a empresa deixou de promover o repasse dos alugueis a partir de dezembro/2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mas, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Desta forma, aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, in verbis: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”.
Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que vem deixando de honrar com a totalidade dos seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”.
De outro lado, a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no último dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímil as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual do réu e, por este motivo, declaro a rescisão dos pactos entabulados entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, devem as demandadas restituírem, solidariamente, a integralidade dos valores investidos pelo autor, sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor investido em sua integralidade, patente a natureza de frutos (art. 95, CC) dos aluguéis percebidos, nos termos do instrumento contratual.
Em relação aos alugueis, como restou demonstrado nos autos, ônus da parte autora (art. 373, I, CPC), seja através dos extratos junto a Exchange (Binance), ou mediante demonstração das cobranças realizadas junto a acionada ou ao brooker, ou ainda por qualquer outro meio, não há que se falar em pagamento dos referidos alugueis nos termos pleiteados.
De toda sorte, os valores já pagos pela demandada devem ser deduzidos da restituição, até para evitar o enriquecimento sem causa e como consequência natural do desfazimento do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com lastro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: I - DECLARAR a resolução dos contratos celebrados entre as partes (contratos C1-8543989617102022) por culpa exclusiva das demandadas; II - CONDENAR as partes promovidas a restituírem à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber m R$ 9.993,00 (nove mil novecentos e noventa e três reais), acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento (art.397 do CC), deduzidos das parcelas eventualmente recebidas no curso do contrato.
Dado o decaimento mínimo do pedido, arcarão os demandados com as custas e os honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §14 c/c art. 98 §2º, ambos do NCPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 09/08/2023 23:59.
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28/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2023 00:12
Publicado Edital em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 10:16
Expedição de Edital.
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19/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 08:22
Conclusos para despacho
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18/04/2023 20:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREW BERNARTHE LIMA PEREIRA (*72.***.*09-40).
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11/04/2023 16:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDREW BERNARTHE LIMA PEREIRA - CPF: *72.***.*09-40 (AUTOR)
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10/04/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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