TJPB - 0811020-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 09:46
Decorrido prazo de FRANCICLEA AVELINO RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 22:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de FRANCICLEA AVELINO RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811020-06.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EXEQUENTE: FRANCICLEA AVELINO RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: PAMELA KAROLINE PACHECO QUEIROGA - PB24728, AMARO DA SILVA ARAUJO JUNIOR - PB24814, KELCIA BEZERRA DA SILVA - PB23923 EXECUTADO: JACELENE MARROCOS SUCUPIRA - ME, JACELENE MARROCOS SUCUPIRA DESPACHO Em razão do ID. 101697940, intime-se a exequente para indicar concretamente, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis.
Salienta-se que a comprovação de existência de bens do executado, servíveis à execução, é ônus do exequente, no entender deste juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JACELENE MARROCOS SUCUPIRA em 31/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811020-06.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução em razão de Acordo Descumprido.
Requereu a parte exequente diligências por parte do Juízo para investigar se a parte executada é casada, com a finalidade de que a execução prossiga em face do cônjuge, se houver.
Indefiro o pedido da parte exequente.
Primeiro, porque este não é ônus do Poder Judiciário; segundo, porque, por ausência de previsão legal, a execução não pode prosseguir em face de quem não fez parte da lide.
Intime-se a exequente para indicar concretamente, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:14
Outras Decisões
-
21/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811020-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A penhora junto ao Sisbajud não logrou êxito, localizando valor ínfimo em relação ao montante da execução, procedendo-se o seu desbloqueio, conforme se vê abaixo: Intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, indicar meios de prosseguir à execução, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 13/12/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de JACELENE MARROCOS SUCUPIRA em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811020-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Deve a parte autora, além de qualificar completamente, comprovar, documentalmente, o quadro social da empresa promovida, com vistas à citação de seu(s) sócio(s) para contestarem o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se para tal fim.
Prazo: 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:22
Determinada diligência
-
18/10/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811020-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de indicação de bens à penhora pelo promovido, porquanto ônus do autor.
Intime-se a parte autora para, em 5 dias, qualificar os sócios da parte promovida, em virtude do pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:34
Determinada diligência
-
06/10/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:23
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811020-06.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da Certidão aposta pelo Oficial de Justiça, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, em 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:11
Determinada diligência
-
28/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:28
Decorrido prazo de JACELENE MARROCOS SUCUPIRA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/03/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 07:40
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 07:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 06:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 06:05
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 06:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 23:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/06/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:10
Homologada a Transação
-
26/05/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2022 06:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 05:24
Decorrido prazo de PAMELA KAROLINE PACHECO QUEIROGA em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:53
Decorrido prazo de FRANCICLEA AVELINO RIBEIRO em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 04:53
Decorrido prazo de KELCIA BEZERRA DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 12:00
Juntada de Petição de informação
-
03/04/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 19:18
Juntada de citação
-
11/03/2022 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2022 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2022 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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