TJPB - 0801540-36.2017.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 06:28
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801540-36.2017.8.15.0301 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Espécies de Títulos de Crédito, Nota Promissória] EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPRE DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: AMANDA MAELLY ALCANTARA FERREIRA, MARIA LUCIA LOURENCO, SUYANY SOTERO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPRE DO ESTADO DA PARAIBA em face de AMANDA MAELLY ALCANTARA FERREIRA, MARIA LUCIA LOURENCO, SUYANY SOTERO.
As partes pugnaram pela homologação judicial de acordo celebrado (id.116234151).
O executado aportou minuta de acordo firmado e juntado nos autos, com assinatura das partes (id 116234161).
Autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC).
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora.
Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que subscrito pelas executadas e sua patrona; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade.
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de ID 116234161, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID116234161, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispensadas as custas processuais remanescentes (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, vez que a transação será cumprida por meio de boletos bancários emitidos pelo exequente, dispensando-se a juntada de comprovante de pagamento do acordo nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte exequente informe que os pagamentos não foram realizados no prazo estipulado e requeira o cumprimento do acordo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
22/08/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:41
Homologada a Transação
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14/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:58
Juntada de Informações
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOURENCO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:02
Determinada diligência
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPRE DO ESTADO DA PARAIBA em 30/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 11:34
Determinada diligência
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27/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/12/2023 01:09
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPRE DO ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 20:56
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/08/2023 00:35
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPRE DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPRE DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 01:54
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPRE DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:51
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPRE DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2022 23:59.
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25/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/12/2019 02:57
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPRE DO ESTADO DA PARAIBA em 25/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2019 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2019 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2019 08:30
Expedição de Mandado.
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16/01/2019 08:19
Expedição de Mandado.
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16/01/2019 08:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2018 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2018 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2018 04:57
Conclusos para despacho
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12/04/2018 04:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/09/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2017 10:36
Conclusos para despacho
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31/08/2017 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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