TJPB - 0822240-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0822240-93.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Extinção do Crédito Tributário, Suspensão da Exigibilidade] AUTOR: RODRIGO CAVALCANTI MONTEIRO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, na qual se discute débito oriundo da Execução Fiscial de nº 0821233-66.2025.8.15.2001.
Ocorre que o processo de Execução Fiscal nº 0821233-66.2025.8.15.2001 é anterior a Ação Anulatória de Crédito Tributário que tramita neste juízo, distribuída em 16/04/2025.
Contudo, o processamento de Execuções Fiscais, juntamente com os seus embargos, devem tramitar nas Varas de Executivos Fiscais, conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba: Art. 166.
Compete a Vara de Executivos Fiscais processar e julgar as execuções fiscais propostas pelo Estado ou seus municípios, os incidentes ou ações acessórias e cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. (destaquei) Trata-se de competência absoluta do juízo da Vara de Executivos Fiscais que impede a reunião por conexão dos embargos à execução fiscal com a ação anulatória no juízo prevento dada a incompetência funcional absoluta do Juízo Fazendário para processar a execução fiscal e, consequentemente, os seus embargos.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo STJ, veja-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REUNIÃO.
VARA ESPECIALIZADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INTIMAÇÃO.
CONTRIBUINTE PRESO NO MESMO DIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1.
Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 102 e 111 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na interpretação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. 4.
Assim, incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5.
O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
Precedentes: CC 105.358/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.587.337/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 1/6/2016.) Destarte, o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo é imperioso.
Diante do exposto, calcada no princípio do juiz natural e nos termos do 61, do CPC, c/c art. 166, da LOJE/PB, de ofício por ser tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, DECLARO a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito ao juízo competente.
Redistribua-se para a Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa por dependência à Execução Fiscal nº 0821233-66.2025.8.15.2001, com as cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
19/08/2025 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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19/08/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:26
Determinada a redistribuição dos autos
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15/08/2025 08:26
Declarada incompetência
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13/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:24
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:56
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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25/07/2025 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO CAVALCANTI MONTEIRO - CPF: *01.***.*15-21 (AUTOR).
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17/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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