TJPB - 0801464-66.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). -
03/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801464-66.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Transporte de Coisas, Transporte de Pessoas, Gestão de Negócios, Compromisso] AUTOR: JOSE NEVES PACOTE NETO.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ NEVES PACOTE NETO contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados.
O autor narrou, em síntese, que se filiou como motorista parceiro da ré há cerca de seis anos, realizando mais de 3.153 corridas e obtendo renda mensal entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00, sua única fonte de sustento.
Em 2022, foi unilateralmente descadastrado da plataforma, sem prévia notificação ou defesa, sob a alegação de responder a processo criminal.
Buscou o recadastramento, sendo-lhe exigidas sucessivas certidões, incluindo Certidão Negativa Criminal ("NADA CONSTA") e Certidão de Objeto e Pé do Processo nº 0004479-26.2018.8.15.2002 (TJ/PB), que atestava a "Extinção de Punibilidade".
Apesar da apresentação, a Ré solicitou uma Certidão de Objeto e Pé do Tribunal de Justiça de Pernambuco para o mesmo processo, providência inviável.
O pedido de revisão administrativa da medida foi encerrado pela promovida sob a justificativa de que o processo criminal na Paraíba impedia a aprovação.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, pugnando, em tutela de urgência, o recadastramento imediato na plataforma requerida e, no mérito, a anulação do cancelamento, reativação da conta com garantia de contraditório em futuras suspensões.
Gratuidade judiciária deferida, oportunidade na qual indeferida a tutela provisória de urgência (ID 109072543).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 110098509).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária autoral.
No mérito, defendeu a autonomia da vontade e liberdade contratual, alegando exercício regular de direito.
Sustentou justo motivo para a desativação, citando um "apontamento criminal" (Processo nº 0004479-26.2018.8.15.2002, TJ/PB, por tráfico de drogas), distinguindo-o de "antecedentes criminais" e afirmando que o apontamento já justificaria a medida, descrita nos termos de conduta da plataforma.
Mencionou, ainda, que o requerente apresentava relato de má conduta administrativa e que todo o procedimento de descredenciamento ocorreu de acordo com os termos previamente expostos à parte, e devida oportunidade de defesa, ensejando a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação nos autos (ID 112231325).
Intimadas para especificar provas e interesse em conciliação (ID 112361340), ambas as partes aduziram expressamente não ter nada mais a produzir (ID’s 112660993 e 112949071).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, visto que, não vislumbro a necessidade da produção de outros mecanismos de prova, além das evidências documentais já constantes nos autos.
II) PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA No tocante à insurgência da empresa requerida, conforme bem elucidado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei n.º 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)".
Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus.
Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido.
Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual rejeito a impugnação.
III) MÉRITO A presente demanda versa sobre a legalidade da desativação unilateral de cadastro de motorista em plataforma de aplicativo de transporte, com a consequente pretensão de restabelecimento.
A matéria, conforme se depreende dos autos, exige uma análise aprofundada da relação jurídica estabelecida entre as partes, dos princípios contratuais, bem como dos direitos fundamentais envolvidos.
O trato entre motoristas parceiros e plataformas de transporte, embora complexa, não se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor utiliza a plataforma da promovida Uber como ferramenta para sua atividade econômica remunerada de transporte de passageiros, não se configurando como destinatário final do serviço.
Assim, a relação é de natureza civil, regida pelos princípios da liberdade de contratar e da boa-fé, sem a aplicação das normas protetivas do CDC.
Embora as peculiaridades do negócio jurídico, aplicam-se as disposições gerais do Código Civil, que preconizam a autonomia privada como pilar fundamental das relações negociais.
Embora a autonomia privada seja a base do trato negocial (art. 421, CC), ela não apresenta contornos ilimitados.
O princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) impõe deveres de conduta, lealdade e cooperação, mesmo em contratos de adesão como o presente.
A desativação de uma conta que representa a única fonte de sustento de um indivíduo exige justificativa robusta e procedimento que garanta o mínimo de contraditório, sob pena de configurar um abuso de direito.
A liberdade de contratar encontra limites na função social do contrato e na dignidade da pessoa humana.
A ré, ao oferecer sua plataforma como fonte de renda, deve gerenciar a relação de forma equânime, garantindo que as desativações sejam motivadas por razões legítimas e comprovadas, e não por meros "apontamentos" sem lastro em decisões judiciais transitadas em julgado.
A expectativa de estabilidade, mesmo em trabalho autônomo, deve ser protegida pela boa-fé, evitando condutas que inviabilizem a subsistência do parceiro e o desequilíbrio contratual.
Nesse contexto, a presunção de inocência, consagrada no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal, é basilar.
Qualquer restrição de direitos baseada em suposta conduta criminosa exige o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A ré fundamentou a desativação em um "apontamento criminal" referente ao Processo nº 0004479-26.2018.8.15.2002 (ID 110098509, pág. 6).
Contudo, o próprio demandante apresentou certidões que comprovam a extinção da punibilidade neste processo (ID 109042758; ID 109042759, Pág. 1).
A extinção da punibilidade impede a formação de antecedentes criminais e não pode justificar a restrição do direito ao trabalho e à subsistência.
A distinção entre "apontamento" e "antecedentes" é irrelevante para a presunção de inocência, que exige condenação definitiva.
Permitir a desativação com base em processo sem condenação transitada em julgado ou com punibilidade extinta seria transferir a empresas privadas o poder de julgar e punir, criando um sistema arbitrário e cerceando o direito ao trabalho e à livre iniciativa (art. 170, CF).
Ademais, a Ré alegou um relato isolado de usuário sobre "uso de substâncias ilícitas / suspeita de embriaguez" como motivo adicional para a desativação (ID 110098509, pág. 8).
Contudo, o histórico do autor na plataforma é notavelmente positivo, com pontuação de 4.94/5.0 e mais de 3.153 corridas em seis anos (ID 109042764, ID 112231325, Pág. 8).
Um único relato isolado, que sequer foi o motivo principal da suspensão, não pode justificar medida tão drástica, que afeta a subsistência do indivíduo.
A razoabilidade e proporcionalidade exigem que decisões dessa magnitude sejam baseadas em má conduta comprovada, reiterada e grave, e não em incidentes isolados ou suposições, evidenciando a desproporcionalidade da medida da Ré.
Apesar das alegações da promovida de que o Autor foi notificado e teve oportunidade de revisão administrativa (ID 110098509, Pág. 12-14), os autos revelam falha na efetividade do contraditório.
O Autor apresentou a Certidão de Objeto e Pé do TJ/PB atestando a extinção da punibilidade, todavia a requerida, de forma desarrazoada, solicitou uma certidão do Tribunal de Justiça de Pernambuco para o mesmo processo (ID 109042765, Pág. 4).
O encerramento do pedido de revisão por "ausência do envio correto da certidão de objeto e pé" (ID 109042765, Pág. 5) inviabilizou o direito de defesa do Autor.
A jurisprudência pátria, de forma recente, corrobora o entendimento de que a mera existência de inquérito policial ou ação penal, especialmente quando há extinção de punibilidade ou ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, não pode servir de fundamento para o descredenciamento de motoristas de aplicativos.
Logo, em que pese a prudência da requerida em averiguar os antecedentes criminais dos motoristas filiados, há de se ressaltar que o promovente, ainda em sede administrativa, logrou êxito na demonstração de desconstituição do apontamento criminal, sendo as robustas certidões ignoradas pelo demandado, desvirtuando a boa-fé contratual.
Os julgados reiteram a primazia do princípio da inocência e a necessidade de cautela na observância da liberdade de contratar, especialmente quando a medida afeta a subsistência do prestador de serviços, conforme se observa nos seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
MOTORISTA DE APLICATIVO (PLATAFORMA UBER).
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
DESCREDENCIAMENTO ESCORADO NA suposta EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. pretensão punitiva que prescreveu antes mesmo do oferecimento da denúncia. mera existência de inquérito policial que não implica em DESCUMPRIMENTO aos termos de uso da plataforma.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL (EM CURSO OU ARQUIVADA) NÃO CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES .
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER OBSERVADO COM CAUTELA NO CASO CONCRETO, EM VIRTUDE DE SUAS PECULIARIDADES.
REINTEGRAÇÃO do recorrente à plataforma de serviços da reclamada devida.
LUCROS CESSANTES.
RECLAMANTE QUE PRESTA SERVIÇO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO E FICOU AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES POR DESLIGAMENTO ARBITRÁRIO .
INDENIZAÇÃO PLEITEADA PROPORCIONALMENTE AO QUE SE DEIXOU DE AUFERIR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM r$ 4 .000,00 (QUATRO mil reais).
OBSERVÂNCIA DESSE MONTANTE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00012829820248160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 11/11/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO.
Ação ordinária.
Autor que requer o restabelecimento de sua conta na plataforma digital de serviço de transporte individual de passageiros (Uber), bem como a reparação dos danos morais.
Sentença de procedência para condenar a ré na obrigação de credenciar novamente o autor na plataforma de serviço de transporte individual de passageiros, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, no limite de R$ 50 .000,00.
Apelo da ré, sob alegação de que o autor-apelado violou as regras da plataforma, a justificar a exclusão .
Sem razão, pois, apesar da existência da ação criminal em desfavor do autor-apelado, decorrente da denúncia oferecida em 25/10/2019, é bem de ver que a punibilidade foi extinta, ante o cumprimento das condições impostas na oportunidade da suspensão condicional da pena, com trânsito em julgado datado de 12/08/2022 (fls. 74).
Ação criminal que já existia quando do credenciamento do autor-apelado na plataforma, em 2020.
Extinção da punibilidade que já havia transitado em julgado na oportunidade da exclusão do motorista .
Cumprimento da suspensão condicional do processo penal que implica na extinção da punibilidade e, consequentemente, não gera registro de antecedente criminal.
Autor-apelado que é motorista desde 2020, já realizou mais de 8.900 viagens, apresentando ótima avaliação dos passageiros (nota 4,7, de 5), sem apresentar qualquer conduta que o desabone.
Boa-fé contratual que exige conduta leal dos contratantes, revelando-se arbitrária a quebra contratual levada a termo pela ré-apelante .
Assim, bem andou a Magistrada, ao determinar o restabelecimento da conta do autor-apelado.
Multa diária que se revelou necessária ao cumprimento da ordem judicial.
Valor da indenização que se revela razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Termo inicial dos juros de mora corretamente fixado desde a citação (art . 405 do CC).
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10130166820238260011 São Paulo, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 20/07/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO JUNTO AO APLICATIVO UBER .
RECORRENTE QUE ALEGA SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE SERVIÇO, DERIVADO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRIMAZIA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA.
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO AUTOR .
MANUTENÇÃO DA RECUSA NOS CADASTROS DA PLATAFORMA.
ATO ILÍCITO CONSTATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07007551820238020075 Maceió, Relator.: Juiz 3 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 22/10/2024, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 22/10/2024) Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais fundada em contrato de intermediação digital celebrado entre o motorista particular e a Uber.
Descredenciamento motivado pela suposta existência de antecedentes criminais .
Celebração de Acordo de Não Persecução Penal, pelo Autor e extinção da punibilidade.
Inexistência de antecedentes criminais.
Necessidade de restabelecimento da conta do Autor, na mesma categoria que ostentava antes do bloqueio.
Manutenção da indenização por danos materiais .
Majoração da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Termo inicial dos juros de mora mantidos, a fim de evitar a reformatio in pejus.
Recurso da Ré desprovido e recurso adesivo do Autor provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10165996220238260625 Taubaté, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 24/09/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) A presunção de inocência, a ausência de condenação transitada em julgado e a comprovada extinção da punibilidade no processo penal invocado pela Ré, aliadas ao histórico positivo do autor na plataforma e à falha no processo administrativo de revisão, demonstram a arbitrariedade da medida e o respaldo da intervenção judicial.
A conduta da Ré de desativar o requerente com base em um critério, devidamente desconstituído, e que não se alinha à garantia constitucional da presunção de inocência e que desconsidera o histórico de conduta do motorista, revela-se desproporcional e abusiva.
Assim, impõe-se o restabelecimento do cadastro do Autor na plataforma da Ré, por ser medida de adequação da relação contratual aos princípios que regem o direito civil e os direitos fundamentais.
Por fim, entendo que não cabe a ingerência da prestação jurisdicional, estabelecida no presente feito, em eventuais novos procedimentos administrativos que acaso surjam entre os litigantes, pela nítida necessidade de análise casuística e aprofundada.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de determinar o imediato restabelecimento do cadastro do autor, JOSÉ NEVES PACOTE NETO, na plataforma da Ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, com todas as funcionalidades e condições que ostentava antes da desativação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando a sucumbência recíproca, porém preponderante da Ré em relação ao pedido principal, e o baixo valor da causa, arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono do Autor em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
As custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor, observada a suspensão da exigibilidade para o promovente, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 05:37
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:56
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 09:20
Determinada a citação de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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12/03/2025 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NEVES PACOTE NETO - CPF: *24.***.*14-13 (AUTOR).
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12/03/2025 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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