TJPB - 0801392-91.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801392-91.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVO LIMA DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Custas processuais/diligências – Intimação – Ausência de pagamento.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. - É de ser extinto o processo sem julgamento do mérito quando a parte interessada não promover os atos e diligências que lhe competir, no caso, o pagamento das custas processuais.
Vistos, etc SILVO LIMA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, através de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN).
Justiça Gratuita deferida em partes em ID n° 112683271.
Intimada para recolher as custas processuais para prosseguimento da ação, deixou transcorrer o prazo, sem promover a diligência que lhe competia. É o relatório.
DECIDO.
A lei processual civil assim prescreve: NCPC, Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ademais, o STJ em REsp 1906378/MG decidiu se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento do ônus sucumbenciais: “O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. (STJ, 3a Turma, REsp 1906378/MG.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021. (Info 696)) Analisando detidamente os autos, verificou-se de fato que a autora da demanda, embora devidamente intimados por duas vezes, para pagar as custas, permaneceu inerte, fazendo com que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que dos autos consta e demais princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 290 e art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
21/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SILVO LIMA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:01
Decorrido prazo de GUILHERME CEZAR D ALBUQUERQUE GAUDENCIO em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a SILVO LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*19-15 (AUTOR)
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14/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:29
Determinada diligência
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06/12/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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