TJPB - 0811536-26.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 00:05
Publicado Mandado em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0811536-26.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 109542735), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 106840409, para que produza os seus efeitos legais.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
21/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/08/2025 22:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2025 22:31
Homologado o pedido
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19/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/05/2025 23:59.
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19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:47
Determinada diligência
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18/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:58
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 12:58
Determinada diligência
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21/11/2024 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/11/2024 19:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:35
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:35
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS em 29/06/2023 23:59.
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31/05/2023 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 16:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS em 10/04/2023 23:59.
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10/03/2023 13:42
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
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28/02/2023 18:07
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2023 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 15:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 06:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/12/2022 23:59.
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02/12/2022 05:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS em 29/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:29
Juntada de Petição de cota
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01/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 16:29
Conclusos para despacho
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16/03/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 07:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FARIAS (*91.***.*05-53).
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16/03/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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