TJPB - 0802074-96.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:37
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802074-96.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO RAIMUNDO DO NASCIMENTO REU: LINDBERG LIRA DE SOUZA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal n.9.099/1995.
Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de vínculo empregatício com pedido de indenização por danos morais proposta por Pedro Raimundo do Nascimento em face de Lindberg Lira de Souza, presidente da Câmara Municipal de Cajazeiras, em razão de anotação de contrato de trabalho com a Câmara Municipal de Cajazeiras nos registros empregatícios do promovente, o qual alega desconhecer.
A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, mas somente personalidade judiciária, podendo figurar em juízo apenas para defesa de seus direitos institucionais, conforme Súmula 525 do STJ, cabendo ao município responder por eventuais demandas contra o órgão despersonalizado, o que não se aplica a presente hipótese por não figurar Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios no polo passivo, vez que o processo foi ajuizado contra o Presidente da Câmara Municipal de Cajazeiras.
Nesse sentido, esclareço que a pessoa física, por não constar no rol taxativo do inciso II, do art. 5º, da Lei 12.153/2009 e do art. 165, I, da Lei Complementar nº 96/2010 - LOJE, não pode figurar no polo de demanda proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, independente do valor atribuído à causa.
Vejamos: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” (Lei 12.153/2009) “Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas;” (LOJE) Com inteligência do artigo 2º da Lei nº 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública restringe-se a processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, o que não se amolda ao caso concreto.
O Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência para processar ações ajuizadas contra pessoa física (art. 5º, II, L. 12.153/2009), tornando incompetente esta via para processamento da matéria em questão.
Portanto, necessário o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a presente demanda exclusivamente entre pessoas físicas, de modo a determinar a extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, sem resolução de mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ilegitimidade passiva e incompetência, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/1995, e à luz do Enunciado 54 do FONAJE.
Indevidas as verbas sucumbenciais (art. 55, da Lei Federal nº 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, mantida a presente decisão, ARQUIVE-SE definitivamente.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
22/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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