TJPB - 0801016-78.2024.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0801016-78.2024.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA GENILDA GOMES DA SILVA MARINHO em face de BANCO BRADESCO, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “
Vistos.
Maria Genilda Gomes da Silva Marinho ajuizou ação pelo rito comum ordinário em face do Banco Bradesco S/A.
O réu apresentou instrumento de transação firmado por ambas as partes para fins de homologação em juízo (ID 105620070), com assinatura da autora, seu advogado e do advogado do réu.
Houve ainda juntada de posterior comprovante de cumprimento das obrigações entabuladas (ID’s107361723, 107245936 e 109271503).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
O objeto entabulado entre as partes é lícito, certo, possível e determinado.
As partes são civilmente capazes.
Não há, portanto, qualquer óbice à homologação judicial da autocomposição.
O Código de Processo Civil de 2015, preceitua, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Na espécie, não foi realizado qualquer recolhimento de custas prévias, tendo a parte autora pugnado pela gratuidade judiciária, o que foi deferido no ID 91675820.
Verifica-se que a dispensa do §3° do art. 90 somente diz respeito a custas remanescentes, não sendo essa a hipótese dos autos, já que nenhum valor foi recolhido a esse título. É o caso, portanto, de aplicação da regra geral contida no §2° do mesmo artigo, observada, de toda sorte, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3°, do CPC, decorrente da gratuidade judiciária, em relação à parte autora.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 105620070 para que produza todos os efeitos jurídicos previstos em lei.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) na razão de 50% para cada (art. 90, §2°, CPC).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de cláusula na avença que os discipline, pelo que conclui e declara este Juízo que foram reciprocamente dispensados pelas partes e respectivos patronos.
Defiro a gratuidade judiciária em benefício da parte autora e, por conseguinte, suspendo, somente quanto a ela, a exibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Não há alvará a ser expedido, vez que a obrigação foi satisfeita mediante obrigação de fazer (ID 107245936) e de pagar (esta última em conta bancária direto da autora/de seu advogado – ID 107361723 / 109271503 ).
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime as partes, somente por intermédio de seus respectivos advogados (expedientes eletrônicos); 2) Havendo apelação, intime a parte adversa para apresentação de contrarrazões, somente por seu advogado (expediente eletrônico) e, decorrido o prazo legal, certifique se houve ou não resposta, após o que remeta os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC); 3) Transitando em julgado a presente sentença sem alterações, proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais (art. 391 do Código de Normas Judicial1), após o que intime somente a parte ré – “BANCO BRADESCO S/A” (condenada a arcar com 50% das custas), apenas por seu advogado (expediente eletrônico), para comprovar nestes autos o correspondente adimplemento em quinze dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa do Estado da Paraíba (art. 394, §1°, do Código de Normas Judicial); 4) Decorrido o prazo do item 3 sem comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; subsequentemente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos; 5) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, venham-me conclusos os autos para análise.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 18 de agosto de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. - 
                                            
18/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 12:14
Homologada a Transação
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14/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2024 17:51
Outras Decisões
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06/06/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 09:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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