TJPB - 0804489-82.2022.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:46
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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25/08/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0804489-82.2022.8.15.0131 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assuntos: [Crime Tentado, Violência Doméstica Contra a Mulher, Feminicídio] RECORRENTE: SUDERVANIO FLORENCIO DE SOUSAREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA - Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BATISTA NETO - PB9899-A RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRONÚNCIA.
IRRESIGNAÇÃO defensiva.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DesPROVIMENTO DO RESE. – A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri. – “Comprovada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria mantém-se a pronúncia do recorrente, sendo inviável a impronúncia, que somente é admitida quando o julgador se convence da ausência da materialidade e indícios de autoria, conforme artigo 414, do Código de Processo Penal.
A desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar (animus necandi).
Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia.” (TJGO.
Recurso em Sentido Estrito nº 58087-34.2013.8.09.0044.
Rel.
Des.
AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS. 1ª Câm.
Crim.
Julgado em 11.08.2016.
DJe, edição nº 2140, de 31.10.2016). - Desprovimento do RESE.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra SUDERVÂNIO FLORÊNCIO DE SOUSA, incursionando-o no crime do art. 121, § 2º, I e VI, §2º-A, I c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e ainda no Art. 24-A da Lei nº 11.340/06, pelos fatos assim narrados na exordial: [...] Das investigações policiais que embasam o presente procedimento, infere-se que o acusado em epígrafe, com manifesto animo necandi, contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tentou matar a vítima Silvana Trajano de Sousa, sua excompanheira, por motivo torpe, não se consumindo o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, descumprindo decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.
Infere-se dos autos, que no 09 de novembro de 2022, por volta das 14:30h, no Instituto Federal da Paraíba (IFPB), na cidade de Cajazeiras/PB, uma guarnição foi solicitada pois o acusado havia tentando matar a vítima efetuado um golpe de faca peixeira na altura do pescoço, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Ofensa Física de fls. 14 do IP, sendo a vítima socorrida pelo Corpo de Bombeiros para o Hospital Regional de Cajazeiras.
De imediato a guarnição policial compareceu a localidade constatando a veracidade dos fatos, tendo sido o acusado detido pelo grupo de vigilantes daquela entidade, foi em seguida o acusado conduzido pela polícia para a Delegacia de Polícia.
Depreende-se dos autos, que a vítima a Sra.
Silvana Trajano de Sousa manteve um relacionamento amoroso com o acusado por 3 anos, contudo, resolveu por fim ao relacionamento, pois sofria de forma reiterada de violência doméstica por parte do acusado, tendo solicitado Medidas Protetivas de Urgência nº 0804119-06.2-22.815.0131, porém no dia 09/11/2022 o acusado adentrou nas dependências do IFPB, aproveitando-se que um grupo de pessoas estavam entrando para fazer um curso, procurou a vítima para tentar reatar seu relacionamento, sendo dito mais uma vez pela vítima que não queria mais ter uma relação com o acusado e que ele deveria ir embora.
Consta dos autos, que o acusado saiu do local e a vítima informou da medida protetiva na portaria do IFPB, para que não permitissem a entrada do acusado, ocorreu que, na tarde do fato, o acusado a procurou novamente adentrando no seu local de trabalho.
No momento que a vítima estava saindo do local, o acusado tomou o telefone da vítima, o que a fez pensar que o acusado quebraria aparelho celular, porém o acusado disse para vítima: “essa será a última vez que você acaba com minha vida”, em seguida sacou uma faca que estava na cintura e realizou o golpe de faca no pescoço da vítima, que foi atingida, porém no momento a vítima efetuou um desvio rápido evitando assim uma maior gravidade da lesão, em seguida gritou pedindo socorro, ocasião que as pessoas do local conseguiram segurar o acusado e acionar a polícia.
Em sede policial, as testemunhas e a vítima confirmaram a veracidade dos fatos.
Em seu interrogatório, perante a autoridade policial, o acusado se resguardou ao direito de se manifestar apenas em juízo.
Por fim, verte dos autos que o acusado cometeu o crime por razões da condição de sexo feminino, bem como há torpeza no motivo consubstanciado no término do relacionamento, tudo a partir das informações levantadas pela polícia e dos depoimentos coligidos.
Assim sendo, estando o acusado SUDERVANIO FLORENCIO DE SOUSA incurso nos artigos 121, §2º, inciso I e VI, §2º-A, inc.
I c/c artigo 14, inciso II ambos do Código Penal, e ainda no Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 [...] (Id. 32588176).
Em sentença associada ao Id. 32588283, o magistrado Macário Oliveira Júnior pronunciou o acusado, nos termos da denúncia.
Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (Id. 32588303), alegando, em síntese, não ter sido comprovado o animus necandi em detrimento do réu, razão pela qual deveria o Juízo a quo ter desclassificado o crime para lesão corporal (Id. 32588324).
O representante do Parquet, em contrarrazões associada ao Id. 32588329, requereu a manutenção da sentença de pronúncia e, mantida ela, por força do exercício negativo do juízo de retratação (Id. 32588331), os autos subiram a esta Corte.
Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento da irresignação, nos termos do parecer de Id. 33167845. É o relatório.
Ao recorrer, pretende o pronunciado a desclassificação para o crime de lesão corporal, sob argumento de não ter sido comprovado o animus necandi em detrimento do réu.
Inicialmente, cabe ressaltar que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo sua natureza meramente processual.
Desse modo, basta ao Juiz estar convencido da existência do crime e dos indícios da autoria ou de participação.
Na hipótese dos autos, a materialidade do delito resta consubstanciada através do Laudo de Ofensa Física (Id. 32587861, pág. 12/14), atestando que o golpe de faca peixeira, se deu na altura do pescoço da ofendida Silvânia Trajano de Souza, área vital do corpo da ofendida, o que demonstra indícios de que o autor se encontrava imbuído por animus necandi, não cabendo, neste momento processual, falar-se em desclassificação do crime.
Os indícios de autoria, por sua vez, restaram consubstanciados pelas provas colhidas no caderno processual, de onde se observa que o delito só não se consumou porque, segundo a ofendida, ela conseguiu se desvencilhar no ataque, acionando também a segurança local.
Importante destacar que as informações da vítima foram recrudescidas por testemunhos produzidos em juízo, todos a evidenciar o animus necandi do réu, conforme se vê da decisão atacada: [...] A vítima SILVANIA TRAJANO DE SOUSA: que no dia 9 de novembro, o acusado adentrou sua sala e sentou-se de frente para ela enquanto trabalhava, afirmando que ela tinha acabado com sua vida; que, ao tentar usar o celular, teve o aparelho tomado de suas mãos pelo acusado, temendo que ele o quebrasse como havia feito anteriormente; que o acusado repetiu a acusação de ter arruinado sua vida, e diante da negativa de Silvania e percebendo a agressividade em seu olhar, ela lembrou que ele já havia ameaçado matá-la; que antes do incidente, havia sido alertada por conhecidos sobre o perigo devido ao estado de embriaguez do acusado; que no momento do ataque, o acusado estava determinado a matá-la, expressando pela última vez que ela havia destruído sua vida antes de sacar uma faca; que, na tentativa de se defender com cadeiras giratórias, Silvania gritou por socorro enquanto o acusado atingia seu pescoço, visando a artéria jugular; que sofreu arranhões e ferimentos, incluindo um golpe de faca próximo ao ouvido esquerdo, acima do nervo, deixando-a com sequelas; que durante o ataque, permaneceu sentada, lutando para se desvencilhar do acusado, que a agrediu com socos e tapas, perfurando sua roupa e braços com a faca; que, apesar de ter uma medida protetiva contra o acusado, este invadiu o local de trabalho dela aproveitando-se de um evento com muitas pessoas; que havia solicitado a medida protetiva devido à natureza perigosa e possessiva do acusado, que não aceitava o fim do relacionamento; que conviveu com o acusado por três anos e, mesmo após pedir a separação devido ao comportamento agressivo e ao abuso de álcool dele, sofreu agressões verbais e ameaças; que o acusado, após a medida protetiva, violou a restrição por meio de ligações e mensagens de ameaça; que no dia do ataque, a segurança foi acionada pelos gritos de socorro de Silvania, conseguindo intervir e prevenir ferimentos mais graves; que o acusado não exalava cheiro de álcool no momento do ataque; que durante a agressão, o acusado segurou seus braços e a atacou enquanto ela tentava afastar-se usando a cadeira e a mesa de trabalho; que, apesar da sua deficiência física, conseguiu evitar que o acusado a ferisse mais gravemente até a chegada da segurança.
A testemunha DOUGLAS MACARTUR PEREIRA DE ARAÚJO: que é segurança do Instituto Federal da Paraíba em Cajazeiras; que no dia do incidente estava almoçando no IF, não ouvindo os gritos da vítima devido à distância; que ao ser informado do ocorrido, imediatamente se dirigiu ao local para prestar socorro; que conhece Silvana, a vítima, que trabalha no instituto e tem limitações de mobilidade por ser paraplégica; que ao chegar à cena, encontrou o acusado sendo contido por outro vigilante e um servidor, na sala de trabalho da vítima; que o acusado confessou ter pulado o muro para entrar na escola e, após conversar com funcionários, dirigiu-se à sala da vítima, onde a atacou com uma faca; que a vítima estava sangrando e apavorada quando ele chegou; que observou a faca usada no ataque, notando que estava bem afiada; que o ataque foi direcionado ao lado esquerdo da vítima, tentando atingir seu pescoço; que após o ataque, a vítima foi socorrida e teve um ferimento na cabeça enfaixado; que o acusado já havia sido proibido de entrar na escola anteriormente devido a uma medida protetiva contra ele, por ameaças e violência doméstica; que no dia do ataque, o acusado conseguiu entrar na escola pulando o muro; que a sala de trabalho da vítima era próxima a outras, permitindo uma rápida intervenção dos que ouviram os gritos; que a presença da funcionária da limpeza e de outro servidor foram cruciais para desarmar o acusado; que, apesar da faca ser afiada e o acusado aparentemente embriagado, a intervenção rápida evitou que mais golpes fossem desferidos.
A testemunha VALDEMIR GONÇALVES FERREIRA (3o Sargento PM): que no dia do ocorrido, a segurança do IF já havia detido o agressor, Sudervânio, quando sua equipe chegou, informando que ele havia tentado contra a vida de Silvana com uma faca peixeira; que a vítima estava lesionada na parte de trás da cabeça; que Silvana possui uma deficiência, sendo cadeirante; que não recorda se havia mais alguém na sala no momento do ataque ou se Silvana estava sozinha; que Sudervânio entrou no IF pulando o muro; que não tinha conhecimento sobre a existência de uma medida protetiva contra Sudervânio, mas soube que a segurança já havia tentado impedir sua entrada dias antes; que o incidente ocorreu num horário tranquilo, por volta das quatro ou cinco da tarde; que Silvana e Sudervânio tiveram um relacionamento, tendo se separado devido ao comportamento agressivo e ao alcoolismo de Sudervânio; que o golpe desferido por Sudervânio foi na nuca, direcionado para o pescoço de Silvana, e segundo informações, foi a única facada; que os seguranças intervieram a tempo de impedir mais agressões, encontrando Silvana por trás do birô, tendo ela começado a gritar, o que alertou a segurança para o ocorrido.
O acusado SUDERVÂNIO FLORENCIO DE SOUSA: que não se lembra do ataque contra Silvana no IF, alegando que só tomou consciência do ocorrido após ser preso; que estava muito embriagado no dia dos fatos; que conheceu Silvana por meio de sua irmã, que trabalhava para ela, e rapidamente estabeleceram um relacionamento; que após a pandemia, as dificuldades financeiras aumentaram, mas conseguiram comprar um carro e terrenos, que mais tarde foram vendidos por Silvana; que começou a beber devido ao desgosto com a venda dos bens e o fim do relacionamento; que nunca houve discussão ou agressão durante o relacionamento com Silvana; que após deixar a casa onde viviam juntos, Silvana obteve uma medida protetiva contra ele; que não recorda de enviar mensagens para Silvana após a medida protetiva; que além deste caso, responde a outro processo relacionado a um desentendimento financeiro com um vizinho; que não lembra de ter ido ao IF no dia do ataque contra Silvana, reiterando não ter consciência do ato até ser detido [...] (Id. 32588283).
Como visto, a vítima, ao ser ouvida em Juízo, confirmou as informações prestadas em sede inquisitorial.
As demais testemunhas arroladas confirmaram os fatos narrados.
Já o acusado Sudervânio Florêncio de Sousa, ao ser interrogado, afirmou que a ofendida obteve uma medida protetiva contra a sua pessoa, porém, não se recorda de ter enviado mensagens para ela.
A respeito do homicídio em sua forma tentada, afirmou não se lembrar do ataque.
Há, portanto, associados à materialidade, indícios de autoria.
Em tais hipóteses, diz o STJ, seguido, de forma iterativa, pelas demais cortes pátrias: “A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da acusação.
As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate.” (STJ.
AgRg no REsp. nº 1320344/DF.
Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA. 5ª T.
Julgado em 27.06.2017.
DJe, edição do dia 01.08.2017); “Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico o exame da ocorrência da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de uma sentença condenatória.
Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal.” (HC nº 228.630/RJ.
Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. 6ª T.
Julgado em 21.03.2013.
DJe, edição do dia 07.08.2013); “Nos termos do que preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação.
Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, a fim de que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
Verificada a existência de elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, a tese acusatória, inviável acolher tese de despronúncia, de modo que não se mostra lícito retirar a apreciação da causa de seu juiz natural, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, competente para realizar o aprofundado exame das provas e acolher a versão que lhe pareça mais verossímil, em razão da prevalência, nesta fase processual, do brocardo "in dubio pro societate".
Recurso desprovido.” (TJDFT.
RESE nº 20090910211224RSE.
Acórdão nº 1150755.
Rel.
Des.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS. 2ª Turma Criminal.
Data de Julgamento: 07.02.2019.
Publicado no DJE: 14.02.2019). Discorrendo sobre o tema, com peculiar maestria, os Professores Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto fazem a seguinte consideração acerca do alcance do art. 413 do CPP, sob a égide da Lei nº 11.689/2008: “(...) Ao satisfazer, de outro lado, com indícios suficientes de autoria, quis o legislador deixar claro que a decisão de pronúncia encerra um simples juízo de probabilidade na qual o juiz julga admissível a acusação, apta, portanto, a ser conhecida pelo Júri.
Por indícios, na lição de BORGES DA ROSA, “se consideram os fatos conhecidos que, por sua força e precisão, são capazes de determinar uma só e única conclusão: a de que não foi outro se não o indiciado o autor ou cúmplice do fato criminoso” (Processo penal brasileiro, Porto Alegre, Globo, 1942, v.
II, p. 494-495).
Serão suficientes quando capazes de indicar, claramente, a viabilidade da acusação.
A certeza absoluta deve estar presente quando do julgamento em plenário.
Aí sim os jurados devem orientar seus veredictos no sentido de apenas condenarem quando munidos da mais absoluta convicção, oriunda da prova dos autos, de que o autor cometeu o crime. É princípio básico, em matéria probatória, que eventual dúvida se resolve (quase) sempre em favor do acusado (in dubio pro reo).
Para a pronúncia, ao revés, o mandamento sempre foi o do in dubio pro societate, significando que aqui não se exige a mesma certeza que se faz necessária para condenar.
Na dúvida, deve o juiz pronunciar, cabendo ao Tribunal do Júri, com competência constitucional para tanto, dar a última palavra ao julgar o mérito da condenação (...)” (Comentários às reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito, RT, pp. 60/61).
Com similar ênfase, o prudente e não menos oportuno escólio de Julio Fabbrini Mirabete: “Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista certeza sobre a autoria que se exige para a condenação.
Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate).” (Em Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, Editora Atlas, p. 1084).
Diante desse cenário, a pronúncia, entendo, é decorrência obrigatória, e todas as questões factuais que dizem respeito às teses ventiladas pelas partes – denunciante e denunciado –, como, por exemplo, a aventada ausência de “animus necandi” e a almejada desclassificação para lesão corporal, se não evidenciadas de plano, de forma incontestável, deverão ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural competente para o exame acurado que as vertentes probatórias, in casu, estão a exigir.
E, na hipótese, pela forma com que perpetrado o delito, tendo sofrido a vítima um golpe de arma branca na região da nuca, local notoriamente sensível e cuja perfuração ou lesão traz intenso perigo de vida, há indicativo de que o recorrente agira com o propósito de ceifar a vida da ofendida, inexistindo prova inquestionável em contrário.
No ponto: “RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA.
Art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida.
Pronúncia.
Irresignação defensiva.
Requerida a desclassificação para o delito de lesão corporal.
Inviabilidade.
Eventual dúvida quanto à intenção do agente a ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Nesta fase, in dubio pro societate.
Submetimento do acusado ao Tribunal do Júri Popular.
Decisum mantido.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito, cabível é a pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Outrossim, em sede de recurso criminal em sentido estrito, para se proceder a desclassificação do tipo penal, faz-se imprescindível que a prova coligida evidencie, de forma irrefutável, livre de dúvidas, que o agente, ao praticar a ação delituosa, agiu desprovido de animus necandi em sua conduta.
Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate.” (TJPB.
Ap.
Crim. nº 00006563620188150000.
Câmara Especializada Criminal.
Rel.
Des.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
J. em 30.10.2018); “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO DESPROVIDO.
Na fase de pronúncia, a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para o de lesão corporal somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo juiz natural, em respeito ao princípio in dubio pro societate.”(TJMG.
Rec em Sentido Estrito nº 1.0474.13.003563-4/001.
Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado). 4ª Câm.
Crim.
Julgamento em 06.02.2019.
Publicação da súmula em 13.02.2019); "Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate." (STJ.
REsp. nº 1.245.836/RS.
Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
SEXTA TURMA.
DJE, edição do dia 27.02.2013); Por último, mas não menos incisivo: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
A sentença de pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o Juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de autoria, não cabendo, ao mesmo, analisar exaustivamente as provas e fatos trazidos para a massa cognitiva dos autos, até porque não deve adentrar no mérito da ação penal, tendo em vista que, o elemento subjetivo será analisado pelo juiz natural, que é o Tribunal do Júri, nos termos do estatuído no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Suma Lei.
Nessa fase, não vige o princípio do in dubio pro reo, mas, ao contrário, se resolvem em favor da sociedade as dúvidas quanto a prova de determinado delito (in dubio pro societate).” (TJGO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 12217-55.2011.8.09.0134.
Rel.
DES.
JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA. 2ª Câm.
Crim.
Julgado em 10.10.2013.
DJe, edição nº 1412, de 21.10.2013).
Posto assim, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo intacta, destarte, a decisão recorrida. É como voto. -
19/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:20
Outras Decisões
-
07/08/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:23
Juntada de despacho
-
19/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SUDERVANIO FLORENCIO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SILVANIA TRAJANO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:25
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:01
Conhecido o recurso de SUDERVANIO FLORENCIO DE SOUSA - CPF: *74.***.*83-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/03/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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