TJPB - 0801212-02.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo nº 0801212-02.2025.8.15.0051 REQUERENTE: JOSE MARQUISON DE OLIVEIRA TRINDADE, HELEM CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual, proposta por JOSÉ MARQUISON DE OLIVEIRA TRINDADE E HÉLEM CRISTINA DE OLIVEIRA TRINDADE, ambos qualificados na exordial.
Como se denota da exordial, os autores se casaram em 23 de setembro de 2020 e adotaram o Regime de Comunhão Parcial de Bens.
Estando separados de fato e residindo em locais diversos.
Não adquiriram bens durante a constância do casamento e possuem um filho, o menor THÉO HENRIQUE DE OLIVEIRA TRINDADE, atualmente com 05 (cinco) anos de idade.
Isso posto, informaram que a guarda do menor permanecerá com a mãe, tendo em vista que o genitor reside em São Paulo e ela, no Estado da Paraíba.
Todavia, consignam que as visitas serão livres.
Quanto aos alimentos, que o pai, pagará à título de pensão alimentícia ao filho, o valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais.
Indicaram ao final que, não possuem bens a partilhar e que a requerente Hélem voltará a usar o seu nome de solteira.
Em decisão inicial foi deferida a gratuidade da justiça e dado vistas ao Ministério Público para manifestação, considerando o interesse do menor (ID nº 112615758).
O Ministério Público acostou parecer em ID nº 115895051 pugnando pela homologação do acordo. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Como é sabido, a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal.
Não vejo quaisquer entraves à homologação do divórcio como requerido pelas partes.
Ademais, tem-se que a Emenda Constitucional nº 66, de 14.07.2010, alterou o § 6º do art. 226 da Constituição da República, não mais sendo exigido para a decretação do divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a comprovada separação de fato por mais de dois anos: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 6º.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Logo, não sendo mais necessária a comprovação do lapso temporal para a dissolução do vínculo, a decretação do divórcio é de rigor.
De logo, assevero preenchidos todos dos requisitos legais, inclusive a vontade inequívoca das partes em divorciarem-se.
Outrossim, neste caso, a presença do menor THÉO HENRIQUE DE OLIVEIRA TRINDADE, atualmente com 05 (cinco) anos de idade, torna imperativa a intervenção judicial e a análise atenta dos termos do acordo para garantir que seus direitos fundamentais sejam integralmente preservados.
Compulsando os autos, verifico que as partes estabeleceram de forma clara e consensual as questões relativas à guarda, regime de convivência (visitas) e, primordialmente, aos alimentos devidos ao menor.
Foi acordado que a guarda do menor permanecerá com a mãe, Sra.
Hélem Cristina de Oliveira Trindade, o que se mostra razoável e alinhado ao melhor interesse da criança, considerando que a genitora reside na Paraíba e o pai em São Paulo, garantindo a estabilidade do ambiente familiar em que o menor já está inserido.
No tocante ao regime de convivência, as partes estabeleceram visitas livres pelo genitor.
Quanto à pensão alimentícia, o genitor se comprometeu a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. É importante asseverar ainda, que o Ministério Público, atuou no feito na condição de custos legis (ID nº 115895051) e pugnou pela homologação do acordo.
Assim, verifica-se que o acordo apresentado pelos requerentes cuidou dos aspectos essenciais relacionados ao filho menor, garantindo-lhe a guarda adequada, a convivência com ambos os pais e o suporte material através dos alimentos, tudo em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança.
DISPOSITIVO Posto isso e com fulcro no parecer Ministerial, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO ENTRE OS AUTORES, com o retorno se for o caso, aos nomes de solteiros e, HOMOLOGO também, as questões relativas à guarda do menor THÉO HENRIQUE DE OLIVEIRA TRINDADE (com a genitora), ao regime de convivência (visitas livres pelo genitor) e aos alimentos (R$ 300,00 mensais a serem pagos pelo genitor).
Oficie-se ao cartório de Registro Civil, servindo esta Sentença de ofício averbatório.
P.R.I.
Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), por deferida a assistência judiciária e sem honorários.
Após, arquivem-se estes autos, pois entendo que o trânsito em julgado neste caso é imediato, por não haver sucumbente.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:55
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 08:37
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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18/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:36
Homologada a Transação
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18/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2025 09:34
Determinada diligência
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15/05/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELEM CRISTINA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *08.***.*12-97 (REQUERENTE) e JOSE MARQUISON DE OLIVEIRA TRINDADE - CPF: *53.***.*78-20 (REQUERENTE).
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15/05/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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