TJPB - 0816175-68.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:40
Juntada de Petição de informação
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20/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Amélia Viera, 49, José Pinheiro, C.
Grande, PB, CEP: 58.407-505 Telefone: (83) 3310-2400 Nº DO PROCESSO: 0816175-68.2025.8.15.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ROCHA CAVALCANTE II RÉU: JOSÉ EDILSON DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A causa é proposta no interesse do autor e, não sendo mais de seu interesse sua tramitação, cumpre homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução de seu mérito.
No microssistema dos juizados especiais, em razão das peculiaridades que o regem, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Em suma, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC é incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95, à qual o Código de Processo Civil é apenas subsidiariamente aplicável naquilo que não for colidente com a principiologia do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Este é inclusive o entendimento exposto no enunciado n.º 90 do FONAJE que assim dispõe: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e arquive-se.
Ficam canceladas todas as audiências porventura agendadas nestes autos, assim como revogadas as tutelas antecipadas/liminares porventura concedidas.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/08/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:20
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:23
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:26
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de informação
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12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:12
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 17:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/05/2025 05:55
Decorrido prazo de JOSÉ EDILSON DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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25/05/2025 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 14:15
Expedição de Carta.
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07/05/2025 09:12
Determinada a citação de JOSÉ EDILSON DA SILVA (EXECUTADO)
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06/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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