TJPB - 0831867-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Decorrido prazo de IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 06:30
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0831867-24.2025.8.15.2001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAFAEL CARLOS VIEIRA PEREIRA(*66.***.*60-36); GABRIEL HENRIQUE DE LIMA SANTOS(*12.***.*95-00); IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA(*03.***.*92-32); Polo passivo: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(11.***.***/0001-06); SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, defiro o requerimento (ID. 114170738).
Foi realizada a desabilitação do Dr.
RAFAEL CARLOS VIEIRA PEREIRA e a habilitação da Dra.
IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA aos autos.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, ajuizada por GABRIEL HENRIQUE DE LIMA SANTOS em face de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte autora alega que, ao tentar realizar uma operação de financiamento, teve seu crédito negado sob a justificativa de "restrição interna".
Ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, constatou a existência de um apontamento restritivo em seu nome, no valor de R$5.870,92, feito pela instituição ré.
Argumenta que não recebeu qualquer notificação prévia da parte demandada sobre a inclusão de seu nome no SCR, o que o impossibilitou de impugnar ou retificar a anotação.
Sustenta que a ausência de notificação torna a negativação ilícita, causando-lhe prejuízos morais e financeiros.
Por isso, pleiteia a exclusão da anotação no SCR e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte demandada, em contestação, defendeu que o registro de informações de crédito no SCR é de natureza meramente consultiva e não se equipara a um cadastro de inadimplentes.
Alegou que o autor, ao aderir aos serviços, autorizou a consulta e o registro de suas operações no SCR, conforme os termos de uso.
Argumentou que não há dever de notificação prévia por parte da instituição financeira, invocando a Súmula 359 do STJ, que atribui esse dever ao órgão mantenedor do cadastro.
Afirmou ainda que a inscrição foi devida, em razão do não pagamento de faturas de cartão de crédito.
Por fim, contestou a ocorrência de danos morais, defendendo que agiu no exercício regular de direito.
Inicialmente, acerca do tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de inscrição e de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do autor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito que justifica a exclusão da inscrição e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inscrição no SCR/SISBACEN equipara-se à inclusão em cadastros restritivos de crédito, exigindo a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe a Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central . 4.
A ausência de notificação prévia implica ilicitude na conduta da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo. 5.
O valor da indenização por danos morais deve levar em consideração as particularidades do caso concreto e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
Foi arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se encontra em consonância com outros casos semelhantes julgados por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos de exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso.
Tese de julgamento: "1.
A inscrição de nome no SCR/SISBACEN sem notificação prévia configura ato ilícito que enseja a exclusão da inscrição e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais .""2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, arbitrou-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às particularidades do caso e à observância da jurisprudência desta Corte .
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; Resolução n. 4 .571/2017 do Banco Central.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 899859/AP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/09/2017; TJGO, Apelação Cível 5103092-52 .2022.8.09.0149, Rel .
Desa.
Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 13/05/2024. (TJ-GO 58009511020238090173, Relator.: RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN (SCR) equivalem a registro em cadastros restritivos de crédito.
Assim, a anotação no SCR não se limita a um mero histórico de operações de crédito, mas serve como um verdadeiro banco de dados que avalia a capacidade de pagamento do consumidor, restringindo seu acesso ao crédito, especialmente quando os valores são lançados como "vencido" ou "prejuízo".
Nesse contexto, a Resolução nº 4.571/17 do Banco Central do Brasil, em seu art. 11, é clara ao dispor que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
Esta obrigação de comunicação prévia é reiterada pela Resolução CMN nº 5.037/22, em seu art. 13, que determina que a comunicação deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.
No caso dos autos, embora a parte demandada argumente que a inscrição no SCR é um dever legal e que a Súmula 359 do STJ não se aplica, a jurisprudência mais recente e específica sobre o SCR tem se inclinado no sentido de que a ausência de notificação prévia da inclusão no SCR configura ato ilícito da instituição financeira, apto a gerar o dever de indenizar.
Cabia à parte promovida demonstrar que cumpriu com seu dever de notificar previamente a parte autora sobre o registro da dívida no SCR.
Contudo, a parte promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou nos autos qualquer comprovante da notificação prévia da parte autora acerca da inclusão de seus dados no SCR.
Ressalte-se que a mera alegação de que a dívida estava em atraso não exime a instituição financeira do dever de comunicação.
A ausência dessa prova fundamental leva à conclusão de que a inscrição foi realizada de forma indevida.
A anotação indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, como o SCR, em razão da ausência de notificação prévia, configura dano moral in re ipsa.
Isso significa que o prejuízo é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a comprovação de abalo ou sofrimento específico.
Ressalte-se, no entanto, que a compensação por dano moral não pode ser arbitrada em valor excessivo, em dissonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao valor dos danos morais, fixo em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor adequado e proporcional à gravidade da conduta ilícita, ao abalo sofrido pelo autor e à jurisprudência consolidada.
O valor de R$ 20.000,00 pleiteado na inicial mostra-se excessivo para o caso concreto e não se coaduna com os parâmetros da jurisprudência.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL HENRIQUE DE LIMA SANTOS em face de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para: DETERMINAR a exclusão da informação negativa no Sistema de Informações de Crédito (SCR) referente à dívida questionada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
22/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:01
Expedição de Carta.
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22/08/2025 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2025 17:22
Declarada incompetência
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08/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 06:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/06/2025 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/06/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
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08/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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