TJPB - 0841597-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0841597-59.2025.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: MARIA EDUARDA GOMES GONCALVES REU: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO, EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Sobre o caso: Trata-se de Ação Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA EDUARDA GOMES GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO – PB e da BANCA INSTITUTO EDUCA ASSESSORIA, todos com qualificação nestes autos.
A promovente busca a anulação de questões de prova de concurso realizado e a incorporação da pontuação correspondente a estas na nota final da autora.
Pois bem.
A competência do Juízo vai além da atenção ao critério do valor da causa, quer dizer, devem ser observados outros critérios, por exemplo: matéria, em razão da pessoa ou território.
No caso em tela, compulsando os autos, observo que este juízo não possui competência para processar e julgar a causa.
A parte autora é residente e domiciliada no Município de Itambé – PE, consoante exordial, ajuizou a presente ação em face de pessoa jurídica de direito público MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO e também de direito privado BANCA INSTITUTO EDUCA ASSESSORIA.
A demanda proposta contra o MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO é de competência de uma das Varas da Fazenda Pública daquela circunscrição, como se observa no art. 165 c/c anexo V da LOJE.
Em sentido semelhante, explica Nelson Nery Júnior, referindo-se especificamente ao Estado de São Paulo, mas com raciocínio válido para qualquer outro Estado: “O art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (DL Compl. 3/69) confere prerrogativa de juízo, na comarca de São Paulo, ao Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, quando estiverem na condição de autor, réu, assistente ou opoente, exceto para as ações de falência, acidente de trabalho e MS contra atos de autoridades estaduais situadas sediadas fora da comarca da Capital.
Esta competência é funcional, portanto, absoluta.
Trata-se de competência de juízo e não de foro”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 12. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 415).
Como se observa, é caso de competência absoluta que não pode ser modificada por vontade das partes ou prorrogada.
Aplica-se ao caso os artigos 52 e 53, III, “a” do CPC: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.” “Art. 53. É competente o foro: ...III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica” Saliento, ainda, que ao caso não se aplica a regra presente no parágrafo único do art. 52 do CPC, sobretudo, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da regra de competência prevista para ações propostas em face de Estados e do Distrito Federal, no ponto em que permite que esses entes da Federação sejam demandados fora dos seus respectivos limites territoriais (CPC, art. 52, caput e parágrafo único, e art. 46, § 5º).
ADIN nº 5.492 – DF e ADIN nº 5.737 – DF.
A inovação normativa acima descrita não se estende aos Municípios.
Com efeito, a determinação legislativa é expressa ao restringir sua aplicabilidade aos Estados e ao Distrito Federal.
Ademais, no julgamento recente da Ação direta de inconstitucionalidade nº 5.492 – DF e da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.737 – DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, fixando a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”.
Assim, as demandas ajuizadas em face de Município ou de autarquia vinculada à sua estrutura devem seguir a competência funcional prevista na LOJE, observando os limites territoriais do ente ou entidade demandada.
Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 5° da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 08:04
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/08/2025 13:49
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/07/2025 15:15
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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