TJPB - 0802151-65.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802151-65.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSALINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FAGNER VIEIRA DA SILVA - PB19230 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos, etc.
A 2ª seção do STJ fixou tese em recurso para fins do art. 1.036 do CPC nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." O julgamento refere-se ao tema 1.061 (REsp 1846649/MA).
Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade.
Sendo a produção de prova ônus da parte promovida, a ela incumbirá o dever de custeio da perícia grafotécnica a ser designada, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Para tal, nomeio para a realização da prova pericial o sr.
HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SÁ CRUZ, Perito Grafotécnico, av.
Brasil, Qd09, Bl 10, Ap 102, 2ª Etapa, Rio Doce, Olinda/PE, Telefone (81) 99111-8738.
Arbitro o valor dos honorários em R$500,00 (quinhentos reais) a ser pago pela parte ré diante da inversão do ônus da prova deferida.
Cumprido, intime-se a demandada para comprovar o custeio da perícia, através de depósito judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de renúncia à produção de prova pericial.
Após, intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Os documentos deverão ser retirados em Cartório pelo pretiro designado, mediante a assinatura de termo de compromisso.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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02/04/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FAGNER VIEIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:21
Nomeado perito
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02/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:40
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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