TJPB - 0845991-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2025 00:14
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0845991-12.2025.8.15.2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEX BARRETO DE LIMA Endereço: Rua Sargento Pedro Nazaré Rodrigues Machado_**, 301, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-140 REQUERIDO: FRANCISCA NEIDE BARRETO Endereço: Rua Sargento Pedro Nazaré Rodrigues Machado_**, 301, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-140 Vistos os autos.
Defiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora comprovou se tratar de hipossuficiente, conforme rendimentos indicados no Id. 117768575, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Alex Barreto de Lima, já qualificado, ajuizou Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência em face de sua genitora, Francisca Neide Barreto, idosa de 68 anos, alegando que esta se encontra internada em UTI, traqueostomizada e sem condições de responder por seus atos civis, conforme relatórios médicos e exames anexados (CID J96).
Aduz que necessita da curatela provisória para administrar contas, dívidas pessoais e demais interesses urgentes da interditanda.
Relatados, DECIDO.
A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte doa curatelada.
Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida.
No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão do promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido a curatelanda está sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta, sendo destacado no laudo de ID. 117768573 que a requerida está interna desde o dia 06/03/2025 e sem contatar satisfatoriamente com o meio ambiente.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que a curatelanda possa requerer benefícios para sua condição.
Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que a mesma faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER ao requerente ALEX BARRETO DE LIMA a CURATELA PROVISÓRIA de sua genitora FRANCISCA NEIDE BARRETO, nomeando-o seu curador provisório para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista da curatelanda designo o dia 16/ 10/ 25, às 10:40 horas, no Fórum local.
Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde da curatelanda, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a curatelanda.
Notifique-se o Ministério Público.
Lavre-se o competente termo de compromisso.
P.I.
João Pessoa-PB, 15 de agosto de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25080709415980600000110441005 -
18/08/2025 12:05
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 09:05
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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18/08/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2025 10:40 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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15/08/2025 12:38
Determinada a citação de FRANCISCA NEIDE BARRETO - CPF: *61.***.*60-15 (REQUERIDO)
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15/08/2025 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX BARRETO DE LIMA - CPF: *09.***.*54-73 (REQUERENTE).
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14/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:54
Declarada incompetência
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08/08/2025 08:54
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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