TJPB - 0801385-98.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 07:49
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 00:48
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA PARA AUDIÊNCIA Nº DO PROCESSO: 0801385-98.2025.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES VIEIRA DANTAS REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, fica(m) CITADA(s) a(s) parte(s) REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), por todos os atos do processo acima mencionado, ficando ainda INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 03/10/2025 Hora: 08:30 h, ficando a(s) Promovida(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora, e em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e art. 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais (arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95), advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95. designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 03 de outubro de 2025, pelas 08h30, a ser realizada pelo CEJUSC.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe-PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Intime-se as partes da presente decisão e da designação da audiência, advertindo que o não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
Cite-se o réu preferencialmente por meio eletrônico, ou por carta, para comparecer à audiência, onde será oportunizada a tentativa de acordo, apresentação de defesa, colheita de provas, eventuais debates e julgamento.
Processo isento de custas em primeiro grau (art. 54, Lei 9.099/95).
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 3 de setembro de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX -
03/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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03/09/2025 07:50
Recebidos os autos.
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03/09/2025 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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25/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 05:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801385-98.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
MARIA DE LOURDES VIEIRA DANTAS propôs a presente ação em face de BANCO BRADESCO.
Alega a parte autora que ao tentar obter crédito junto à uma instituição financeira, surpreendeu-se com a informação de que seu nome está negativado.
Ao realizar consulta perante o SERASA, verificou-se que a negativação adveio de suposta dívida contraída junto a demandada.
Pleiteia em face de tutela de urgência, pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este afirma não ter conhecimento sobre o débito.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868.). É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213.).
No caso em tela, verifico que as alegações da parte autora, por si só, são insuficientes para autorizar a imediata exclusão da negativação, especialmente considerando a presunção de legalidade dos atos da instituição financeira em incluir o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Além disso, a documentação anexada aos autos fragiliza a tese autoral.
Conforme se observa no extrato bancário apresentado pela própria parte promovente no id. 119332347, seu saldo está negativado, o que corrobora a tese de que a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pode ser legítima e originária dessa situação de débito.
Portanto, não há, neste momento, prova inequívoca de que o débito seja desconhecido ou indevido.
A questão demanda maior dilação probatória, com a oitiva da parte ré para que apresente os documentos que comprovem a origem da dívida e a legitimidade da negativação. 2.
Diante de todo o exposto, não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, designo audiência semipresencial de conciliação para o dia 03 de outubro de 2025, pelas 08h30, a ser realizada pelo CEJUSC.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe-PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Intime-se as partes da presente decisão e da designação da audiência, advertindo que o não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
Cite-se o réu preferencialmente por meio eletrônico, ou por carta, para comparecer à audiência, onde será oportunizada a tentativa de acordo, apresentação de defesa, colheita de provas, eventuais debates e julgamento.
Processo isento de custas em primeiro grau (art. 54, Lei 9.099/95).
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
13/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:20
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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