TJPB - 0825282-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 00:04
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0825282-87.2024.8.15.2001 [Descontos Indevidos] AUTOR: FRANCISCO SALES FERREIRA, WALLACE JOSE JUVENAL, LUZENILDO OTAVIO DA SILVA, JOSINALDO ALVES DE ARAUJO, LINELTOM PELAGIO TAVARES, MANOEL FERNANDES PEREIRA DE FARIAS NETO REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Passo a decidir.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia dos presentes autos, observa-se que o mérito da causa envolve matéria eminentemente de direito, o que possibilita seu julgamento antecipado, independentemente da produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, intimadas as partes acerca do interesse em audiência de conciliação, bem como a produção de outras provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide (ID 110495845 e 110581307).
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PBPREV arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que em caso de eventual condenação, deve-se observar a data de ingresso da presente demanda para fins de delimitação do marco inicial da prescrição.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é regido pelo Decreto nº 20.910/32, que no art. 1º, diz ser quinquenal a prescrição extintiva.
Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Infere-se do julgado que as obrigações de trato sucessivo decorrem de uma situação jurídica fundamental previamente reconhecida.
Nessas obrigações, o direito ao valor devido (quantum) se renova periodicamente, razão pela qual o prazo prescricional recomeça a cada nova prestação inadimplida.
Nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32, quando o pagamento se dividir em prestações periódicas – diárias, mensais ou anuais – a prescrição incidirá de forma progressiva sobre cada uma delas, à medida que forem se tornando exigíveis.
No caso em análise, trata-se de verba de natureza remuneratória de servidor público, enquadrando-se, portanto, na categoria de prestações de trato sucessivo.
Como a violação ao direito se renova mês a mês, o prazo prescricional se reinicia a cada prestação inadimplida, na mesma proporção e intensidade do prejuízo sofrido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula nº 85, segundo a qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Dessa forma, apenas os valores não atingidos pela prescrição quinquenal são passíveis de restituição, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Sendo assim, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para reconhecer que, em caso de eventual procedência da ação, somente devem ser consideradas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que os autores são policiais militares inativos do Estado da Paraíba.
E em sua petição inicial afirmam que, não obstante a situação de inatividade, desde março de 2020, sofrem descontos em suas respectivas folhas de pagamento, sob a rubrica “PBPREV CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA”.
Reforçam ao fim, a ilegalidade dos descontos.
Pois bem, de plano entendo que o pleiteado pelos autores não merece prosperar.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 160 da repercussão geral (RE 596.701/MG), fixou a tese da constitucionalidade da instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos — incluindo Policiais Militares e integrantes do Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal — mesmo no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 e a da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre 'Servidores Públicos' e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito 'dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios', dissociando os militares da categoria 'servidores públicos', do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.
Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.
Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.
Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski). 3.
A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.
Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ARE 722.381-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: 'É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.' 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE nº 596701/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 26/06/2020 - grifo no original) Assim, considerando que o julgamento acima foi proferido sob a sistemática de repercussão geral, este juízo encontra-se vinculado aos seus termos.
Constata-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a distinção entre os regimes previdenciários dos servidores públicos civis e dos militares, afastando a aplicação da norma resultante da conjugação dos artigos 40, §§ 8º e 12, e 195, inciso II, da Constituição Federal.
Destacou, ainda, que cabe à legislação de cada Estado da Federação estabelecer as normas do regime próprio dos militares, conforme disposto no artigo 42, § 1º, c/c o artigo 142, § 3º, inciso X, da CF/88.
Com base nisso, foi editada a Lei Federal nº 13.954/19, que instituiu a reestruturação da carreira militar, e por esta, ficou consignado que a contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 11.812/20, ratificou e autorizou a contribuição previdenciária em face dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar, na medida em que dispôs que tal contribuição integra o Fundo de Custeio do Sistema de Proteção dos Militares do Estado da Paraíba, vejamos: Art. 3º As receitas do Fundo de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba - SPSM/PB são constituídas por contribuições incidentes sobre as remunerações dos militares estaduais ativos e inativos e dos pensionistas de militares estaduais, observado quanto ao percentual da alíquota aplicável o disposto no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667 /1969, com a redação dada pela Lei nº 13 .954/2019, competindo ao Estado da Paraíba a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, não tendo a cobertura das eventuais insuficiências de natureza contributiva.
Acerca do tema, segue a jurisprudência do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITAR INATIVO.
RECONHECIMENTO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
LEI ESTADUAL Nº 113.954/19.
CONSTITUCIONALIDADE.
COBRANÇA DEVIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596701/MG (Tema nº 160), afetado ao regime da repercussão geral, decidiu que é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 e a da Emenda Constitucional nº 41/2003, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e 195, II, da Constituição da República. 2. É devida a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares inativos realizada no Estado de Minas Gerais com base na Lei Estadual nº 13.954/19.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0829542-18.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2022) Assim, à luz do regramento estadual e do princípio da legalidade — segundo o qual a Administração Pública somente pode atuar mediante autorização legal —, e considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos militares inativos, não se verifica qualquer ilegalidade nos descontos realizados pela parte promovida sobre os proventos dos autores.
Por conseguinte, a demanda deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo nas disposições da Lei Estadual nº 11.812/20 e Tema nº 160 da repercussão geral (RE 596.701/MG), JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
08/04/2025 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:11
Outras Decisões
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13/03/2025 18:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:38
Juntada de Decisão
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15/10/2024 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 22:28
Conclusos para despacho
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30/04/2024 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/04/2024 11:20
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2024 11:20
Declarada incompetência
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24/04/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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