TJPB - 0800774-20.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:49
Outras Decisões
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29/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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27/08/2025 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800774-20.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR(S): Nome: SARITA MOREIRA DE CAMPOS Endereço: R PRINCIPAL, 373, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogados do(a) AUTOR: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO - PB20200, LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739 RÉU(S): Nome: CAMARA MUNICIPAL DE PEDRO REGIS Endereço: SENADOR RUY CARNEIRO, S/N, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) REU: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria 01/2022, intimo a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 22 de agosto de 2025.
SHERLLA MARIA GONZAGA Analista/Técnico/Serventuário -
23/08/2025 10:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:46
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 12:08
Juntada de Petição de mandado
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27/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:45
Determinada diligência
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16/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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