TJPB - 0804795-56.2025.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 03:21 Decorrido prazo de JUSSARA PINTO DA ROCHA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 08:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/08/2025 07:46 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 00:23 Publicado Decisão em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804795-56.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: JUSSARA PINTO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LUIZ RADAELLI - SC55686 REPRESENTANTE: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Analisando-se os autos, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 A parte autora tem residência no Bairro Gramame, desta cidade; já a ré possui endereço em Campinas/SP, conforme informado na petição inicial e corroborado pelos documentos anexados.
 
 Na oportunidade, em consulta ao site dos Correios, constatou-se que, de fato, o endereço da autora encontra-se situado no Bairro de Gramame, conforme print abaixo: Cumpre ressaltar que o Bairro Gramame, onde reside a parte autora, não se confunde com o Bairro Barra de Gramame, este sob a jurisdição deste Fórum Regional.
 
 Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
 
 Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
 
 Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição a uma das Varas Cíveis, com as cautelas necessárias.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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                                            18/08/2025 08:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/08/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 01:54 Declarada incompetência 
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                                            05/08/2025 12:26 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            29/07/2025 17:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/07/2025 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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