TJPB - 0846606-02.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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28/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:03
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846606-02.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove a autora, em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato, ATUALIZADOS, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC.
Ademais, a promovida HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, foi citada.
Quanto a segunda promovida, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, procedi com a retificação dos dados da parte no sistema e verifica-se que a parte está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), devendo ser por esta via citada, nos termos do art. 246, §1º do CPC.
Assim, cite-se SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A através do DJE, nos termos do art. 246, §1º do CPC.
Cumpra-se integralmente.
João Pessoa - PB, 19 de agosto de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
21/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:03
Determinada a citação de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (REU)
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19/08/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 13/08/2025 08:57.
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12/08/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 09:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 08:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/08/2025 07:03
Recebidos os autos
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10/08/2025 17:33
Juntada de Petição de cota
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10/08/2025 16:13
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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10/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 15:49
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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10/08/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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10/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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