TJPB - 0817320-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 14:00 Decorrido prazo de LEONALDO ARRUDA DE FREITAS em 04/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 00:05 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
 
 JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0817320-76.2025.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: NELSON JUBERT REU: LEANDRO Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 20/10/2025 Hora: 08:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
 
 Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
 
 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
 
 A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
 
 Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
 
 Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
 
 Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
 
 João Pessoa, 19 de agosto de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
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                                            19/08/2025 12:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/08/2025 12:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/08/2025 08:01 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 07:57 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
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                                            19/08/2025 02:42 Publicado Decisão em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 15:11 Recebidos os autos. 
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                                            15/08/2025 15:11 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP 
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                                            14/08/2025 09:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/08/2025 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 09:44 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/08/2025 09:43 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            06/08/2025 09:43 Declarada incompetência 
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                                            06/08/2025 09:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2025 20:23 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 09:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/04/2025 02:28 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            07/04/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 09:36 Juntada de Petição de resposta 
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                                            03/04/2025 07:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2025 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 10:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/03/2025 10:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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