TJPB - 0821703-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:36
Decorrido prazo de CARLITO ANTONIO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0821703-39.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: CARLITO ANTONIO DA SILVA, CARLITO ANTONIO DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital , e em atendimento a Ordem de Serviço 001/2017, INTIMO, a parte EXECUTADO: CARLITO ANTONIO DA SILVA, CARLITO ANTONIO DA SILVA, através de seu(s) representante(s) legal(is)/ advogado(s)/ Procurador(es), para, querendo, apresentar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa.
Advogado: THIAGO SAVIO ALMEIDA DURAND GOMES OAB: PB21175 Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-003 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025 CLENIA ROSSANA SOUZA SILVA Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062000303878600000042534506 0200038202110591-PI Documento de Comprovação 21062000304048500000042534507 0200038202110591-CDA Documento de Comprovação 21062000304156300000042534508 0200038202110591-FDA Documento de Comprovação 21062000304261600000042534509 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062016405886800000042538721 Despacho Despacho 21062016551675000000042538723 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062017312321500000042539480 Carta Carta 21092405193156700000046519837 Petição Petição 22030710453257200000052304930 EPE - CARLITO ANTONIO DA SILVA ME - SIMPLES NACIONAL - CONTA MERCADORIA Outros Documentos 22030710453514500000052304935 Constribuinte Simples Nacional - Documeno da Sefaz-PB Outros Documentos 22030710453655900000052304938 ACÓRDÃO 4ª TJ 116_2016 - 06 - Pernambuco Documento Jurisprudência 22030710453800400000052304945 TJMG - EMBARGOS - ILEGITIMIDADE Documento Jurisprudência 22030710453893800000052304949 TJMG - EPE - ILEGITIMIDADE Documento Jurisprudência 22030710454025800000052304951 Lista de entes conveniados Outros Documentos 22030710454140200000052304953 Jornal da Paraíba Outros Documentos 22030710454281200000052304955 PAT - 01 Outros Documentos 22030710454425900000052305610 PAT - 02 Outros Documentos 22030710454617800000052305613 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030711032350900000052307466 Expediente Expediente 22030710453257200000052304930 Manifestação exceção Petição 22040614431929200000053708230 Certidão Certidão 22060216255848200000055811178 CARLITO Aviso de Recebimento 22060216255893700000056075922 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623423288000000062060877 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112606114181400000098001319 Despacho Despacho 25031916292133800000102762549 Expediente Expediente 25031916292133800000102762549 Intimação Intimação 25032012485978400000102898361 Intimação Intimação 25032012485978400000102898361 Petição Petição 25041112030331400000104100814 CARLITO ANTONIO DA SILVA M Documento de Comprovação 25041112030351500000104100816 Sentença Sentença 25081117260055300000111201659 Intimação Intimação 25081509333057500000113246972 Sentença Sentença 25081117260055300000111201659 Expediente Expediente 25081117260055300000111201659 APELACAO 0821703-39.2021.8.15.2001.pdf Apelação 25082010355800000000113799374 FDA.pdf Documento de Comprovação 25082010355900000000113801375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082215232418700000113975976 -
22/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:59
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional:(83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0821703-39.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: CARLITO ANTONIO DA SILVA, CARLITO ANTONIO DA SILVA EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EMPRESA OPTANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, etc.
CARLITO ANTONIO DA SILVA ME, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover a execução e que a metodologia de levantamento de conta mercadorias para calcular o montante devido não poderia ser aplicada a empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, em razão das peculiaridades do regime tributário simplificado.
Dessa forma, pugnou pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do feito (id: 55224282).
A Fazenda Pública Estadual intimada para se manifestar, apresentou suas razões sustentando, que a técnica de levantamento de conta mercadorias é legítima para apurar omissões de receitas, ainda que o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional (id: 56731798). É o breve relato.
Decido.
Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias que não seja necessária dilação probatória, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
Aduziu o executado que, por ser optante do Simples Nacional, a cobrança deveria ser realizada no âmbito federal, e não pelo Estado exequente., reputando-o ilegítimo. É importante ressaltar que a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, além de verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício das empresas optantes, e para promover o lançamento tributário, é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 123/2006 prevê a incidência de todas as presunções de omissão de receitas existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional, dentre eles o ICMS.
Ocorre que, alega a exequente a omissão de receita do ICMS pelo contribuinte, mediante a utilização de técnica de “Conta Mercadorias".
No entanto, tal técnica de auditoria, não deve ser aplicada para a Fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional, uma vez que se afigura incompatível com a sistemática estabelecida pela Lei Complementar nº123/06, que não permite a utilização da margem de lucro presumido para fins de constituição da presunção juris tantum de omissão de receitas.
Conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL.
MODALIDADE TÉCNICA CONTA MERCADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ACERCA DA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO.
INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELA LC Nº123/06.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A técnica de auditoria “Conta Mercadorias”, em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, não deve ser aplicada para a Fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional, porquanto se afigura incompatível com a sistemática estabelecida pela LC nº123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que não permite a utilização da margem de lucro presumido para fins de constituição da presunção juris tantum de omissão de receitas.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONFISSÃO ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO DE RECEITA DE ICMS.
LEVANTAMENTO FINANCEIRO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA TÉCNICA CONTA MERCADORIA E APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA MÁXIMA ESTADUAL.
EMPRESA OPTANTE DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ACERCA DA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECIAIS DA LC 123/06.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. - Por sua vez, a técnica “levantamento financeiro” não se mostra incompatível com o regramento especial, contudo, sobre o valor apurado das omissões de receita deve incidir a alíquota máxima prevista na LC nº 123/06.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do ente público e dar provimento parcial ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0806907-26.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2022) - Dessa forma, o período em que a fiscalização não poderia ter sido realizada na técnica de fiscalização “conta mercadoria”, seria de 07/05/2013 a 17/01/2017, porquanto período em que a agravante era optante do simples nacional.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0815418-48.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024).
Dessa forma, uma vez que o executado é optante do regime tributário denominado de “Simples Nacional”, e, por essa razão, submete-se ao regramento disposto na Lei Complementar n. 123/2006, não lhe é aplicável a fiscalização pelo método “Conta de Mercadoria”.
Não sendo cabível aferir a legalidade da apuração da omissão de receita do ICMS pelo contribuinte.
Nesse contexto e do mais que dos autos consta, verificando o alegado pelo excipiente, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CARLITO ANTONIO DA SILVA ME, para extinguir a presente execução fiscal.
Sem custas, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publicação e Registro via sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
15/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:26
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
19/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLITO ANTONIO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLITO ANTONIO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 06:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2022 23:42
Juntada de provimento correcional
-
02/06/2022 16:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/04/2022 18:47
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 05:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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