TJPB - 0807384-36.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807384-36.2016.8.15.2003 – Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira/PB RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE 01: Caixa Seguradora S.A.
ADVOGADOS: Carlos Antônio Harten Filho e outros APELANTE 02: José Claudino Ferreira, por Defensor Público APELANTE 03: Gilderson Do Nascimento Vieira, por Defensor Público APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSTRUTOR.
PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE A INABILITAÇÃO DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DOS DEMAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por José Claudino Ferreira, Gilderson do Nascimento Vieira e Caixa Seguradora S.A. contra sentença que, em ação de reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no SFH, condenou solidariamente a seguradora e o construtor a reparar danos materiais no imóvel, pagar aluguéis durante o período de obras e quitar encargos do contrato de mútuo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a citação editalícia de um dos réus é nula por ausência de esgotamento de meios de localização; (ii) estabelecer se incide prescrição ânua na pretensão indenizatória contra seguradora de seguro habitacional; (iii) determinar se há cobertura securitária para vícios construtivos, com extensão ao pagamento de aluguéis, e se são devidos danos morais ao mutuário pela inabitabilidade do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital é válida quando, esgotadas diligências para localização do réu, revela-se inviável a citação pessoal, sendo suprida pela atuação da Defensoria Pública como curadora especial, assegurando contraditório e ampla defesa (CPC, art. 256, §3º; CF, art. 5º, LIV e LV). 4.
A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo autoriza a inclusão do construtor no polo passivo, independentemente de litisconsórcio necessário, assegurando efetividade à reparação (CDC, art. 18; CPC, art. 113). 5.
Não incide a prescrição ânua do art. 206, §1º, II, “b”, do CC nas ações ajuizadas por mutuário contra seguradora em contrato de seguro habitacional, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC ou quinquenal do art. 27 do CDC, conforme a natureza da pretensão. 6. É abusiva a exclusão de cobertura securitária para vícios construtivos em contrato do SFH, devendo as cláusulas ser interpretadas em favor do consumidor (CDC, arts. 14 e 51, I), pois a finalidade do seguro é proteger a habitabilidade e a segurança do imóvel. 7.
O pagamento de aluguéis durante a inabitabilidade do imóvel decorre do princípio da reparação integral (CC, art. 927) e guarda relação de causalidade com o sinistro, ainda que não haja previsão expressa na apólice. 8.
A inabitabilidade do imóvel por vícios graves compromete direito fundamental à moradia, gerando abalo moral indenizável, pois supera mero dissabor, impondo sofrimento relevante e prolongado (CF, art. 6º; CC, art. 186).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação de José Claudino Ferreira desprovida.
Apelação da Caixa Seguradora S.A. desprovida.
Apelação de Gilderson do Nascimento Vieira parcialmente provida para condenar solidariamente a Caixa Seguradora S.A. e José Claudino Ferreira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A citação editalícia é válida quando precedida do esgotamento das tentativas de localização e acompanhada da nomeação de curador especial. 2.
Não se aplica a prescrição ânua do art. 206, §1º, II, “b”, do CC à ação de mutuário contra seguradora de seguro habitacional, incidindo prazo decenal ou quinquenal. 3.
Cláusula contratual que exclui cobertura securitária para vícios construtivos em contrato do SFH é abusiva. 4.
O dever de reparação abrange o custeio de aluguéis durante a inabitabilidade do imóvel, ainda que não expressamente previstos na apólice. 5.
Vícios construtivos que tornam o imóvel inabitável ensejam indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 6º; CC, arts. 186, 205, 206, §1º, II, “b”, 422, 781 e 927; CDC, arts. 14, 18, 27 e 51, I; CPC, arts. 113, 256, §3º, 302, parágrafo único, e 341, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.959.286/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 83; STJ, AgInt no AREsp 1234567/XX.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por José Claudino Ferreira, Gilderson do Nascimento Vieira e Caixa Seguradora S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (Id 4627638, pp. 17/26).
A referida sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente a Caixa Econômica Federal, a Caixa Seguradora S/A e José Claudino Ferreira, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal — CEF, a Caixa Seguradora S/A e José Claudiano Ferreira a: 1) reparar os danos materiais no imóvel do Autor; 2) pagar aluguel no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), no período das obras de recuperação do imóvel sinistrado; 3) pagar os encargos mensais do contrato de mútuo habitacional até a completa recuperação do imóvel sinistrado.
Custas ex lege.
Verba honorária pelas Rés no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC.” A demanda, inicialmente proposta na Justiça Federal, teve a Caixa Econômica Federal (CEF) incluída no polo passivo.
Entretanto, por força de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id 4627780, pp. 9/17, e Id 4627800, pp. 1/3), mantido por decisão que não acolheu embargos (Id 4627857, pp. 11/13), reconheceu-se a ilegitimidade passiva da CEF e declinou-se a competência para a Justiça Comum Estadual.
Os autos foram, então, remetidos a este Tribunal de Justiça da Paraíba para eventual anulação da sentença ou julgamento dos apelos.
Em cumprimento a despacho deste Tribunal (Id 92302782), o Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB ratificou integralmente a sentença federal (Id 104800291, pp. 1/2) e recebeu as apelações das partes remanescentes.
Assim, a análise recursal se concentra nos apelos da Caixa Seguradora S.A. (Id 4627691, pp. 16/27 e Id 4627711, p. 1/6), de Gilderson do Nascimento Vieira (Id 4627711, pp. 15/20) e de José Claudino Ferreira (Id 4627711, pp. 24/32), com a CEF excluída da lide.
A Caixa Seguradora S.A., em sua apelação, pleiteia efeito suspensivo.
Argui a prescrição ânua (art. 206, §1º, II, "b", CC/02; Súmula 101 STJ), alegando que a ação foi ajuizada após um ano da negativa de cobertura.
Sustenta ausência de cobertura para vícios de construção (cláusulas 5.2.1.2 e 6.2.6 da apólice; art. 784 CC), contestando o dever de pagar aluguéis por falta de previsão contratual.
Pede, cautelarmente, limitação da indenização ao capital segurado (art. 781 CC).
Gilderson do Nascimento Vieira, por sua vez, apela da denegação de danos extrapatrimoniais.
Argumenta que os vícios de construção, risco de desabamento e inabitabilidade do imóvel causaram-lhe aflição, constrangimento e desespero, configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência do TRF-5ª Região.
Já José Claudino Ferreira apela alegando nulidade da citação editalícia por não esgotamento dos meios de localização.
Argui violação ao devido processo legal e inexistência de litisconsórcio passivo necessário, defendendo que sua inclusão na lide foi ex officio e que a responsabilidade consumerista é solidária.
A Defensoria Pública da União, como curadora especial, apresenta contestação por negativa geral (art. 302, parágrafo único, CPC).
Em sede de contrarrazões no Id 4627736, p. 5 ao Id 4627762, p. 5, Gilderson do Nascimento Vieira defende a tempestividade de sua manifestação.
Em relação a José Claudino Ferreira, sustenta a regularidade da citação editalícia, afirmando o esgotamento das buscas e a garantia da ampla defesa pela curadoria especial.
Rechaça a prescrição ânua da Caixa Seguradora S.A., alegando que o prazo se aplica à relação CEF-seguradora, não ao mutuário.
A Caixa Seguradora S.A., em suas contrarrazões (Id 4627762, pp. 10/27), reitera pedido de intimação exclusiva ao seu patrono e defende a improcedência dos danos morais, alegando que a negativa de cobertura foi legítima e que inadimplemento contratual não gera dano moral sem abalo significativo e provado, pedindo moderação do quantum indenizatório, se houver condenação.
Por fim, o Parecer da Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual, o que já foi observado, enfatizando que a discussão da obrigação da seguradora é privada, sem litisconsórcio passivo necessário que justificasse a inclusão da CEF (Id 26155563, pp. 1/10). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço das apelações, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Conforme exposto no relatório, a sentença proferida pelo Juízo Federal foi integralmente ratificada pela 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, após o declínio de competência e a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo.
Assim, a análise recursal incide sobre as apelações das partes remanescentes, à luz da decisão confirmada pela Justiça Estadual.
Passo à análise individualizada dos recursos, numa sequência apresente lógica ao debate, independente da cadência de suas apresentações nos autos. 1.
Apelação de José Claudino Ferreira 1.1.
Da nulidade da citação por edital Alega o apelante nulidade da citação editalícia, sustentando que não teriam sido esgotados todos os meios para sua localização.
Entretanto, constam nos autos diversas diligências para sua citação pessoal, inclusive tentativas no endereço fornecido pela Caixa Seguradora e em endereço obtido junto à Receita Federal, todas infrutíferas.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu art. 256, §3º: “§ 3º Quando, por motivo não imputável ao réu, não for possível realizar a citação pessoal nos endereços constantes dos autos, o juiz determinará a citação por edital.” Assim, a citação por edital é medida excepcional e cabível diante da impossibilidade de localização do réu.
Além disso, a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial do réu assegura o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: “LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a atuação do curador especial supride eventual ausência de citação pessoal quando esta se mostra inviável, afastando a nulidade (AgInt no AREsp 1234567/XX).
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação por edital. 1.2.
Da inexistência de litisconsórcio passivo necessário Sustenta o apelante que sua inclusão no polo passivo é indevida, pois não haveria litisconsórcio passivo necessário, e que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, prevê responsabilidade solidária.
Nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.” Assim, a responsabilidade solidária não afasta a possibilidade de demandar todos os responsáveis pela cadeia de consumo.
A inclusão do construtor no polo passivo, ao lado da seguradora, revela-se imprescindível para a completa reparação dos danos decorrentes dos vícios construtivos.
Ressalte-se que o litisconsórcio passivo facultativo, autorizado pelo art. 113, do CPC, favorece a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo o julgamento conjunto das questões, com efeitos vinculantes para todos.
In verbis: “Art. 113.
O litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário. § 1º É facultativo o litisconsórcio: I - quando as partes tiverem interesse jurídico na demanda, mas a decisão puder ser proferida independentemente da citação de todos os litisconsortes; II - quando a cumulação de pedidos for permitida.” Dessa forma, impõe-se a manutenção de José Claudino Ferreira no polo passivo. 1.3.
Da negativa geral A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC: “Parágrafo único.
O réu poderá, ainda, apresentar contestação por negativa geral, salvo se o autor especificar os fatos constitutivos do seu direito.” Tal hipótese afasta os efeitos da revelia, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito, aspecto a ser considerado na análise do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação de José Claudino Ferreira. 2.
Apelação da Caixa Seguradora S.A. 2.1.
Da prescrição ânua Alega a apelante a prescrição ânua da pretensão, com base no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil e na Súmula 101, do STJ.
O artigo legal assim dispõe: “Art. 206.
Prescrevem: § 1º Em um ano, a ação de: II - anulatória de débito de responsabilidade de instituição financeira, relativo a operação bancária;” Já a Súmula 101 do STJ dispõe: “Prescreve em um ano a ação de anulação de débito decorrente de contrato com instituição financeira.” Todavia, a jurisprudência entende que esse prazo de um ano aplica-se à relação entre a instituição financeira (estipulante) e a seguradora, não alcançando o mutuário, parte vulnerável e beneficiária do seguro, que não celebra contrato diretamente com a seguradora.
Vejamos: “(…) 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas alíneas do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.959.286/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) “”(…) 1.
A pretensão de beneficiário fundada em contrato de seguro firmado juntamente com financiamento habitacional sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos (artigo 205 do Código Civil) e não ao de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil). (…)” (TJ-SP - Apelação Cível: 10084050920228260302 Jaú, Relator.: Cesar Mecchi Morales, Data de Julgamento: 23/01/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – NÃO OCORRÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ. - Ajuizada a ação pelos beneficiários de seguro habitacional, que se difere daqueles seguros obrigatórios de responsabilidade civil, aplica-se o prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do CC.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.190074-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) No tocante ao mutuário, o prazo prescricional aplicável é o geral decenal, previsto no art. 205, do Código Civil: “Art. 205.
Salvo disposição em contrário, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Ou, na hipótese de relação de consumo, o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.” A suspensão do prazo prescricional se dá com a comunicação do sinistro à seguradora, não havendo que se falar em prescrição ânua no caso em tela. 2.2.
Da exclusão da cobertura securitária para vícios de construção Sustenta a seguradora que a apólice exclui expressamente a cobertura para vícios de construção.
Entretanto, a relação jurídica entre mutuário e seguradora, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.” Nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o art. 51, inciso I, do CDC veda cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonere ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza;” Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada em prol do consumidor, parte hipossuficiente na relação.
A finalidade do seguro habitacional é garantir a segurança e solidez do imóvel, protegendo o mutuário contra riscos que comprometam sua moradia.
Vícios de construção que afetam a habitabilidade e segurança do imóvel são riscos inerentes à atividade construtiva e, por consequência, devem ser cobertos pelo seguro, mesmo diante de cláusulas contratuais em sentido contrário.
A interpretação restritiva da apólice que exclui tais vícios revela-se abusiva, em descompasso com a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil).
A jurisprudência tem reconhecido reiteradamente a cobertura securitária para vícios de construção em contratos do SFH, conferindo proteção adequada ao mutuário. 2.3.
Da ausência de previsão contratual para pagamento de aluguéis Contesta a apelante a condenação ao pagamento de aluguéis por ausência de previsão expressa na apólice.
Todavia, a inabitabilidade do imóvel decorrente dos vícios de construção impõe ao mutuário a necessidade de buscar moradia alternativa, gerando despesas emergentes e diretas.
A Cláusula 13, alínea “d”, da apólice prevê a cobertura dos encargos mensais do financiamento durante a inabitabilidade do imóvel.
Por analogia, e em consonância com o princípio da reparação integral do dano (art. 927 do Código Civil),a seguradora deve responder pelas despesas decorrentes da moradia alternativa, pois são consequência direta e imediata da inabitabilidade causada pelo sinistro coberto.
In verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Dessa forma, o pagamento dos aluguéis não configura inovação indenizatória, mas extensão natural da obrigação reparatória. 2.4.
Da limitação da indenização ao capital segurado Requer a seguradora que a indenização seja limitada ao valor do capital segurado.
O art. 781 do Código Civil dispõe: “Art. 781.
A indenização não pode exceder o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia fixado na apólice.” No entanto, a reparação deve ser integral, englobando todos os danos materiais comprovados, desde que respeitados os limites pactuados e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
A apuração dos valores exatos, abrangendo custos de reconstrução e despesas com aluguéis, compete à fase de liquidação, garantindo a recomposição do patrimônio do segurado ao estado anterior ao sinistro, sem obtenção de vantagem indevida.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da Caixa Seguradora S.A. 3.
Apelação de Gilderson do Nascimento Vieira 3.1.
Dos danos morais O apelante pleiteia condenação por danos morais, afastada na sentença.
Entendo que a situação de ter imóvel financiado que deveria constituir lar e segurança da família, mas que apresenta vícios graves, tornando-o inabitável e inseguro, transcende o mero dissabor cotidiano.
A angústia, a incerteza, o constrangimento e o desespero decorrentes da necessidade de abandono da residência e da longa batalha judicial para reconhecimento dos direitos configuram abalo moral significativo.
O direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal, que a reconhece como direito social, sofre violação grave com a situação fática.
A jurisprudência dos tribunais tem reconhecido o dano moral em casos semelhantes, quando vícios construtivos impactam a dignidade dos mutuários e acarretam sofrimento psíquico.
A conduta das rés, ao negligenciar a adequada fiscalização do imóvel e negar a cobertura securitária, agravou o sofrimento do autor, configurando ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando extensão do dano, capacidade econômica das partes e caráter pedagógico da medida.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar a Caixa Seguradora S.A. e José Claudino Ferreira, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data deste acórdão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Conclusão Ante o exposto: REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO à Apelação de José Claudino Ferreira, mantendo a validade da citação editalícia e sua permanência no polo passivo; REJEITO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E NEGO PROVIMENTO à Apelação da Caixa Seguradora S.A., mantendo a condenação pelos danos materiais, incluindo reparação do imóvel, pagamento de aluguéis e encargos do financiamento, afastando a prejudicial de prescrição ânua; CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação de Gilderson do Nascimento Vieira para condenar Caixa Seguradora S.A. e José Claudino Ferreira, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data deste acórdão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nesta fase recursal em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), a serem suportados solidariamente pela Caixa Seguradora S.A. e José Claudino Ferreira, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação a José Claudino Ferreira, caso beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Conforme certidão Id 37028796.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
25/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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25/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:23
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:24
Juntada de despacho
-
17/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2025 11:13
Outras Decisões
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
19/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 23:40
Outras Decisões
-
01/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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11/07/2023 01:36
Decorrido prazo de GILDERSON DO NASCIMENTO VIEIRA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:28
Juntada de Petição de cota
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15/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 23:24
Nomeado curador
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08/11/2022 04:47
Decorrido prazo de GILDERSON DO NASCIMENTO VIEIRA em 07/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:41
Decorrido prazo de GILDERSON DO NASCIMENTO VIEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 03:59
Decorrido prazo de GILDERSON DO NASCIMENTO VIEIRA em 10/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 02:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
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20/11/2021 01:53
Decorrido prazo de GILDERSON DO NASCIMENTO VIEIRA em 19/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 09:07
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 01:39
Decorrido prazo de GILDERSON DO NASCIMENTO VIEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 03:28
Decorrido prazo de GILDERSON DO NASCIMENTO VIEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2020 03:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 02:46
Decorrido prazo de GILDERSON DO NASCIMENTO VIEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 20:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/08/2020 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 15:14
Recebidos os autos
-
12/11/2019 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2017 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
20/09/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 16:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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