TJPB - 0813994-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 23:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CESAR ALENCAR GOES VIEIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:51
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813994-79.2023.8.15.2001 [Corretagem] AUTOR: CESAR ALENCAR GOES VIEIRA REU: MICHEL ROCHA DE CARVALHO, PATRICIA ROCHA CARVALHO DA CUNHA, MARCIO ANDRE ROCHA DE CARVALHO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL RURAL.
COMISSÃO AJUSTADA SEM INSCRIÇÃO NO CRECI.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança proposta por particular em desfavor de três irmãos vendedores de imóvel rural, com pedido de pagamento do saldo remanescente de comissão de corretagem ajustada verbalmente e parcialmente quitada decorrente da intermediação na venda de fazenda avaliada em R$ 5.012.000,00.
Postulou-se, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A controvérsia envolve a exigibilidade da remuneração contratada à luz da ausência de registro do autor no CRECI, a eventual prescrição da pretensão e a responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de inscrição no CRECI impede a exigibilidade da comissão de corretagem; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança; (iii) apurar a existência de obrigação solidária entre os réus quanto ao pagamento da comissão; e (iv) avaliar a existência de dano moral indenizável decorrente do inadimplemento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de inscrição no CRECI não impede a cobrança de comissão de corretagem quando comprovada a efetiva prestação do serviço e o sucesso na intermediação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiária da negociação.
Jurisprudência do STJ. 4.
A pretensão não se encontra prescrita, pois a interrupção válida do prazo quinquenal ocorreu com a citação em processo anterior, ajuizado em 2018 e extinto sem resolução de mérito, reiniciando-se o prazo somente após o trânsito em julgado em março de 2022. 5.
A obrigação dos réus é divisível, não havendo solidariedade, pois não há previsão legal ou contratual nesse sentido, sendo que os elementos constantes dos autos indicam que cada réu assumiu responsabilidade por parte da dívida. 6.
A inadimplência contratual por si só não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de violação relevante a direito da personalidade ou repercussão anormal no mundo exterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança de comissão de corretagem ajustada verbalmente, ainda que o intermediador não possua inscrição no CRECI, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço; 2.
A citação em processo anterior, mesmo extinto sem julgamento de mérito, interrompe validamente o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência do STJ; 3.
A solidariedade não se presume, exigindo previsão legal ou contratual expressa; na ausência, a obrigação é divisível entre os devedores; 4.
O inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo demonstração de violação relevante a direito da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único; 265; 389; 406, § 1º; 884; CPC, arts. 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 240, § 1º; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 185.823/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.10.2008, DJe 03.11.2008; STJ, REsp 87.918/PR, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 20.02.2001, DJ 09.04.2001, p. 365; STJ, REsp 1.165.458/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.03.2012, DJe 29.03.2012; STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.06.2018, DJe 19.06.2018; STJ, REsp 723.729/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 25.09.2006, DJe 25.09.2006. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CÉSAR ALENCAR GÓES VIEIRA em face de MICHEL ROCHA DE CARVALHO, PATRÍCIA ROCHA CARVALHO DA CUNHA E MÁRCIO ANDRÉ ROCHA DE CARVALHO, com o objetivo de receber o saldo remanescente da comissão de corretagem — R$ 62.359,36 — pactuada pela intermediação da venda de uma fazenda, bem como indenização por dano moral de R$ 20.000,00, totalizando valor da causa de R$ 82.359,36.
A inicial (id 71039955) veio instruída com procuração, declarações de IR, trocas de e-mails que comprovam pagamentos parciais, notificação extrajudicial, CNH, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e planilha de atualização do débito, além de outros documentos listados no sistema.
O autor postulou justiça gratuita, deferida pelo despacho de id 71292331.
Designou-se então a audiência e ordenou-se a citação dos réus por despacho de id 75200811, iniciando extensa fase de diligências e mandados de citação (v.g. 79889596, 80054523, 80242797).
A primeira sessão conciliatória, em 14-11-2023, restou adiada (id 82139368).
Em 13-12-2023 a conciliação foi prejudicada por pendências de citação (id 83535516).
Regularizadas todas as citações, o Juízo reconheceu a validade do ato e abriu prazo de defesa por decisão id 98716369.
Contestação de MÁRCIO ANDRÉ ROCHA DE CARVALHO (id 101553888) alegou, em preliminar, carência de ação por ausência de inscrição do autor no CRECI, além de inexistência de contrato escrito, inexistência de solidariedade e improcedência do dano moral.
Contestação conjunta de MICHEL ROCHA DE CARVALHO e PATRÍCIA ROCHA ROCHA CARVALHO DA CUNHA (id 101593946) articulou preliminares de carência de ação, prescrição quinquenal e revogação da justiça gratuita.
No mérito, negou solidariedade, apontou a falta de contrato escrito, pugnando pela improcedência do dano moral e pela expedição de ofícios ao MP/CRECI para apurar exercício ilegal da corretagem.
Pelo ato ordinatório de id 101612439 abriu-se vista ao autor para réplica e especificação de provas.
O autor apresentou réplica (103404993), impugnando todas as preliminares, reiterando a validade da corretagem mesmo sem registro profissional e reafirmando os pedidos.
O despacho 106614942 intimou as partes a especificarem provas, advertindo sobre julgamento antecipado em caso de silêncio.
Ambas as partes, contudo, renunciaram à dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (petições 107239816, 108969797 e 108982026). É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.2.
PRELIMINARMENTE Da ausência do interesse de agir Alega a parte promovida que a ação carece de interesse haja vista o autor não possuir inscrição no CRECI.
Acontece que não há necessidade de inscrição no CRECI para fazer jus ao recebimento de remuneração pela facilitação de negócio de compra e venda de imóvel.
Entendimento contrário importaria no enriquecimento ilícito do vendedor, bem como a vedação arbitrária do livre exercício do trabalho.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCINDÍVEL A INSCRIÇÃO NO CRECI.
INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 401, CPC, UMA UMA VEZ QUE O OBJETIVO PRINCIPAL DA DEMANDA NÃO É PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM SI, MAS A DEMONSTRAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PACTO. 1. É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor. [...].Recurso não conhecido. (REsp n. 185.823/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 3/11/2008.) CORRETAGEM DE IMÓVEIS.
INSCRIÇÃO NO CRECI.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. - A despeito de não inscrito no "Conselho Regional de Corretores de Imóveis", o intermediador faz jus ao recebimento da comissão de corretagem. […] Recurso especial não conhecido. (REsp n. 87.918/PR, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/2/2001, DJ de 9/4/2001, p. 365.) Assim, ante a ausência do pagamento a título de contraprestação, evidencia-se o interesse de agir do autor.
Logo, afasto a preliminar.
Da impugnação à assistência da justiça gratuita Aduzem os réus que o autor não é pobre na forma da lei, haja vista ser empresário e possuir duas empresas constituídas.
Acontece que tal fato já fora analisado quando da decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, o autor acostou declaração de imposto de renda (id 71039960) onde aponta a existência das empresas apontadas pelos réus.
Todavia, estas não conferem renda suficiente ao autor para que arque com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Como se sabe, o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando, os réus, fatos novos aptos a infirmar a decisão que concedeu a benesse, rejeito a impugnação.
Da prescrição Aduz a parte ré que a parte autora não observou o prazo quinquenal para cobrança da presente ação.
Afirma que a suposta corretagem ocorreu em fevereiro de 2015 e ação foi ajuizada em março de 2023.
Rejeito a prejudicial de prescrição arguida.
Embora a pretensão de cobrança de comissão de corretagem se submeta ao prazo quinquenal do art. 206, § 5.º, I, do Código Civil, verifica-se que a prescrição foi validamente interrompida em 18-9-2018, quando o despacho que ordenou a citação na ação n.º 0852882-93.2018.8.15.2001 (Juizado Especial) retroagiu, por força do art. 240, § 1.º, do CPC, à data de seu protocolo, nos termos do art. 202, I, c/c parágrafo único, do Código Civil.
Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, a citação, ainda que promovida em juízo posteriormente reputado incompetente e mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, produz efeito interruptivo e faz o prazo recomeçar somente após o trânsito em julgado da decisão extintiva (v.g., REsp 1.165.458/RS).
No caso, tal trânsito ocorreu em 10-3-2022, conforme consta naqueles autos, marco a partir do qual se reiniciou nova contagem integral de cinco anos.
Assim, o dies a quo do novo prazo quinquenal é 10-03-2022, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC.
Entre 10-3-2022 e o ajuizamento da presente demanda, em 28-3-2023, transcorreram apenas 1 ano e 18 dias, lapso manifestamente insuficiente para o escoamento do novo prazo quinquenal, não havendo outras causas de suspensão ou impedimento a considerar.
Assim, inexiste prescrição, restando afastada a prejudicial do mérito suscitada pelos réus.
Ressalvas feitas, passo à análise do mérito. 2.3.
MÉRITO Delimita-se, de logo, o objeto da lide: pretende o autor receber o saldo de R$ 50.240,00 (valor histórico) referente à comissão ajustada pela intermediação da venda da Fazenda M.
P., negócio celebrado pelos demandados em fevereiro de 2015 pelo preço global de R$ 5.012.000,00.
Discute-se a obrigação dos réus de quitarem o restante da remuneração ajustada em contrato verbal e confirmado por troca de e-mails, sem que haja controvérsia sobre a efetiva atuação do demandante como intermediador. É incontroverso que o autor efetivamente facilitou a negociação entre vendedores e compradores.
Tal conclusão decorre não apenas da prova documental carreada sob o id 71039962, que evidencia múltiplos depósitos realizados pelos réus em favor do demandante — ou seja, pagamento parcial da comissão —, mas também do fato de que os mesmos réus jamais negaram o serviço prestado. É dizer que, na peça contestatória, não se impugnou a participação do autor, limitando-se a defesa a discutir (i) a suposta inexigibilidade do restante da remuneração em virtude da ausência de inscrição no CRECI e (ii) a pretensa redução proporcional da comissão em razão da redução do preço do imóvel.
Além disso, rechaçam a existência de obrigação solidária.
Noutras palavras, a própria conduta dos réus — que pagaram parte da comissão — consuma reconhecimento tácito da obrigação.
Quanto ao primeiro ponto defensivo, impõe-se afastá-lo à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor” (REsp n. 185.823/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 3/11/2008).
Em outros termos, a ausência de registro profissional não afeta a validade do negócio jurídico, porquanto efetivamente prestado o serviço de facilitação, não condicionando sua eficácia à inscrição em conselho de classe. É dizer que, se admitida a tese dos réus, haveria violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao postulado constitucional da livre iniciativa, além do incentivo ao locupletamento indevido (art. 884 do CC).
No caso concreto, o resultado do negócio jurídico firmado entre as partes se perfectibilizou — ou melhor, a fazenda foi efetivamente alienada, havendo inclusive transferências parciais de comissão.
Noutras palavras, o êxito do autor está materializado, e o pagamento integral da remuneração converte-se em obrigação certa, líquida e exigível.
No tocante à alegação de que a comissão deveria ser reduzida porque o memorial descritivo do INCRA (id 101553890) identificou área ligeiramente inferior (546,27 ha em vez de 590,5 ha), registre-se que tal argumento não se sustenta.
Primeiramente, o valor da comissão foi ajustado em negócio jurídico autônomo, sem qualquer cláusula de indexação à metragem final do imóvel.
Na verdade, tratou-se de acordo desvinculado do contrato de compra e venda (id 101553891), firmado para remunerar a atividade realizada pelo autor, até porque, como afirmam os réus, o autor não é corretor. É dizer que eventual revisão do preço entre vendedores e compradores não reflete automaticamente na remuneração do intermediador, mormente quando este, como admitem os próprios réus, não participou da lavratura do pacto definitivo.
Ademais, verifica-se que para a diferença apurada (92,5 % da área inicialmente anunciada – 546,27 ha de 590,5 ha), a comissão devida equivaleria a R$ 116.010,81, valor substancialmente superior aos R$ 100.360,00 (parcelas + entrada) efetivamente pagos.
Ou seja, sequer sob a ótica dos demandados houve o adimplemento da avença.
Entretanto, tal argumento não procede. É que, como já asseverado, a avença pactuada entre o autor e os réus não depende do contrato de compra e venda.
Na verdade, o contrato particular firmado entre as partes se deu de forma autônoma em razão da atuação do autor na intermediação do outro negócio, o qual restou realizado.
Com relação à alegada solidariedade, há que reconhecer, com base no art. 265 do Código Civil, que tal modalidade obrigacional não se presume; exige-se previsão legal ou contratual explícita.
No vertente caso, não se vislumbra cláusula que faça recair sobre cada réu a totalidade da dívida.
Ao revés, os e-mails juntados indicam que cada irmão se comprometeu a pagar quota-parte da remuneração.
Isto é, trata-se de dívida divisível, razão pela qual cada um responde por 1/3 do saldo remanescente (art. 257 do CC).
Em síntese, as defesas articuladas não infirmam o direito do autor, posto que não afastam nem a existência, nem a exigibilidade da obrigação.
Em sendo assim, conclui-se pela procedência do pedido de cobrança, condenando-se os réus, cada qual em sua quota, ao pagamento do saldo restante da avença, R$ 25.020,00, devidamente atualizado pelo IPCA a partir da data do vencimento de cada prestação e acrescido de juros moratórios a contar da citação resultante da dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
Dos danos morais O autor alega que sofreu danos morais, todavia não demonstra de que modo tal dano se efetuou, especialmente considerando que se trata de inadimplemento contratual. É certo que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral ao consumidor (AgInt no AREsp 1228249/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018).
Igualmente, não bastam para a caracterização de dano moral o simples aborrecimento, a frustração ou a insatisfação do consumidor com os serviços prestados pelo fornecedor.
Não se ignora a existência de desconforto, o incômodo e desgosto diante da ausência de contraprestação em razão de serviço prestado.
Logo, também não se pode ignorar que é inerente da vida em sociedade a propensão a dissabores e desprazeres, os quais, por si sós, não importam na violação de nenhum direito da personalidade.
Isso porque “os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor” não bastando para tanto “os aborrecimentos ficarem limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior” (STJ, AgRg no REsp nº 1156806/RN, 3ª Turma, Rel.
Sidnei Beneti. j. 20.05.2010, unânime, DJe 14.06.2010).
Assim, como bem ilustrou a Ministra Nancy Andrighi o dano moral somente é caracterizado em situações excepcionais, sendo que os aborrecimentos diários, os meros dissabores frutos da vida em sociedade não são fatos geradores da obrigação de indenizar por danos morais: “Como se vê, o mero dissabor ocasionado pelo parcial inadimplemento contratual, ao não pagar a seguradora recorrente o valor total previsto em lei, não configura, em regra, ato lesivo a ensejar a reparação por danos morais.
Corrobora tal assertiva a pacífica jurisprudência deste Tribunal, conforme exemplificam os precedentes a seguir citados: REsp 712469/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 6/3/06, REsp 762426/AM, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 24/10/05; REsp 661421/CE, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005; REsp 338162/MG, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 18/2/2002.
Deste último julgado mencionado, cabe reproduzir a parte da ementa que releva à hipótese sob julgamento: Como anotado em precedente, (REsp 202504/SP, DJ 1/10/2001), o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância de cláusulas contratuais possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (RESP 723729/RJ Rel.
Ministra Nancy Andrighi, D.J. 25/09/2006.).
Dessarte, vê-se que, no caso em tela, a parte autora suportou apenas os inconvenientes e transtornos que normalmente decorrem do descumprimento de uma avença.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) para CONDENAR cada réu ao pagamento de 1/3 do saldo devedor pendente, qual seja, R$ 25.020,00 (vinte e cinco mil e vinte reais), a ser atualizado pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros moratórios a contar da citação resultante da dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a quota-parte da autora suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC).
Custas processuais de forma pro rata, cada parte arcando com 50% do seu valor, dispensada a quota-parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 86, CPC).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º do NCPC).
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
João Pessoa, 17/06/2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
17/06/2025 13:29
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:34
Decorrido prazo de CESAR ALENCAR GOES VIEIRA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:13
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813994-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 06:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813994-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:01
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2024 21:22
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 21:02
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CESAR ALENCAR GOES VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA ROCHA CARVALHO DA CUNHA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA ROCHA CARVALHO DA CUNHA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
13/12/2023 09:20
Juntada de Termo de audiência
-
11/12/2023 11:00
Juntada de Petição de informação
-
07/12/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:49
Juntada de Petição de informação
-
05/12/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813994-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, por seus advogados, para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/12/2023, às 09:00h, a ser realizada de forma Híbrida (Telepresencia): PRESENCIALMENTE, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível da Capital, no 5º Andar do Fórum Des.
Mario Moacyr Porto (Av.
João Machado, 532, Centro- João Pessoa-Pb): VIRTUALMENTE, pela Plataforma Zoom através do Link: https://us02web.zoom.us/j/*12.***.*50-68?pwd=MHV5aGtUWHdpeUlCVDBldFJ5V3QrQT09 João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
23/11/2023 08:30
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE ROCHA DE CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
21/11/2023 11:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:13
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CESAR ALENCAR GOES VIEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 22:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 01:29
Decorrido prazo de MICHEL ROCHA DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:30
Determinada diligência
-
17/10/2023 09:30
Deferido o pedido de
-
17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MICHEL ROCHA DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813994-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora, via seu advogado, para tomar conhecimento de que a audiência designada para o dia 14/11/2023/09:00, será realizada na forma híbrida, na sala de audiências desta 12ª Vara Cível da Capital, situada no 5º andar do Fórum Cível Mário Moacyr Porto, a Avenida João Machado, sn, Jaguaribe, nesta, podendo ser acessada a sala virtual através do link: "12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: audiência de conciliação processo 0813994-79.2023.8.15.2001 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB Horário: 14 nov. 2023 09:00 São Paulo ID da reunião: 852 2819 9176 Senha: 492182" João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
01/10/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813994-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes interessadas de que fica designado o dia 07/12/2023 - 09:00, para a realização de audiência de conciliação na forma híbrida, a ser realizada na sala de audiência desta 12ª Vara Cível da Capital, situada na Avenida João Machado, sn, Jaguaribe, nesta Capital, podendo ser acessado a sala virtual da plataforma ZOOM, através do link: "12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: audiência de conciliação processo 0813994-79.2023.8.15.2001 12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB Horário: 7 dez. 2023 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*84.***.*24-27?pwd=eUowVGZYN3REWndWVHRKK2piQ1pUUT09 ID da reunião: 884 9362 4427 Senha: 375753 --- Dispositivo móvel de um toque +*66.***.*06-33,,*84.***.*24-27#,,,,*375753# Estados Unidos (San Jose) +*68.***.*81-00,,*84.***.*24-27#,,,,*375753# Estados Unidos --- Discar pelo seu local • +1 669 900 6833 Estados Unidos (San Jose) • +1 689 278 1000 Estados Unidos • +1 719 359 4580 Estados Unidos • +1 929 205 6099 Estados Unidos (New York) • +1 253 205 0468 Estados Unidos • +1 253 215 8782 Estados Unidos (Tacoma) • +1 301 715 8592 Estados Unidos (Washington DC) • +1 305 224 1968 Estados Unidos • +1 309 205 3325 Estados Unidos • +1 312 626 6799 Estados Unidos (Chicago) • +1 346 248 7799 Estados Unidos (Houston) • +1 360 209 5623 Estados Unidos • +1 386 347 5053 Estados Unidos • +1 507 473 4847 Estados Unidos • +1 564 217 2000 Estados Unidos • +1 646 931 3860 Estados Unidos • +1 669 444 9171 Estados Unidos ID da reunião: 884 9362 4427 Senha: 375753 Encontre seu número local: https://us02web.zoom.us/u/kb8ugAgQ6L --- Ingresso pelo SIP • *84.***.*[email protected] --- Ingresso por H.323 • 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) • 162.255.36.11 (Leste dos EUA) • 115.114.131.7 (Mumbai Índia) • 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) • 213.19.144.110 (Amsterdã • Países Baixos) • 213.244.140.110 (Alemanha) • 103.122.166.55 (Austrália • Sydney) • 103.122.167.55 (Austrália • Melbourne) • 149.137.40.110 (Cingapura) • 64.211.144.160 (Brasil) • 149.137.68.253 (México) • 69.174.57.160 (Canadá Toronto) • 65.39.152.160 (Canadá • Vancouver) • 207.226.132.110 (Japão • Tóquio) • 149.137.24.110 (Japão • Osaka) ID da reunião: 884 9362 4427 Senha: 375753 " João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:03
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 12:02
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 12:02
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 12:02
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:40
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2023 16:18
Determinada diligência
-
03/05/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR ALENCAR GOES VIEIRA - CPF: *22.***.*91-99 (AUTOR).
-
03/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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