TJPB - 0832167-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0832167-83.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atraso de vôo] AUTOR: ROBERTO CARLOS MAGALHAES DE SANTANA REU: AZUL LINHA AEREAS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO / INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO Certifico e dou fé que, ocorrendo a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual, com fulcro no art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste Juizado, procedo a intimação da(s) parte(s) promovente(s) para requerer a execução do julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, apresentando planilha de cálculos atualizada e de logo INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR (nome do banco, conta, agência e CPF).
João Pessoa, em 5 de setembro de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
05/09/2025 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:07
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 08:00
Decorrido prazo de AUGUSTTO PINHEIRO DE MENEZES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:00
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0832167-83.2025.8.15.2001 Assunto: [Atraso de vôo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AUGUSTTO PINHEIRO DE MENEZES(*58.***.*76-23); ROBERTO CARLOS MAGALHAES DE SANTANA(*03.***.*14-15); Polo passivo: AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); FLAVIO IGEL(*70.***.*63-07); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) FUNDAMENTAÇÃO Do Objeto da Ação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Narra a parte autora que, em 21 de outubro de 2024, adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro (JPA) / Recife (REC), com conexão em São Paulo (CGH).
Ocorre que o voo original foi alterado unilateralmente, sendo-lhe oferecida como única alternativa a reacomodação em um voo de outra empresa, partindo de aeroporto diverso (Galeão - GIG) e com chegada ao destino final mais de sete horas após o previsto.
Alega que foi forçado a se deslocar entre aeroportos e que a assistência material fornecida foi ínfima, resumindo-se a um voucher de R$ 35,00, o que o forçou a arcar com despesas próprias.
Aduz, ainda, que após o desembarque em Recife, já no final da noite, enfrentou deslocamento por via terrestre até João Pessoa, percorrendo estrada deserta em plena madrugada, tendo chegado à sua residência por volta das 03h da manhã — exaurido física e emocionalmente, em um contexto de risco e insegurança.
A companhia aérea, em sua defesa, sustenta a ausência de ato ilícito, argumentando que a alteração da malha aérea foi necessária e que prestou a assistência devida, não havendo que se falar em dano moral ou material indenizável.
Da Análise do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
De início, pontua-se que a conduta da companhia aérea violou frontalmente os deveres de informação, segurança e pontualidade, frustrando a legítima expectativa da consumidora.
Não houve aviso prévio do problema, tampouco proposta adequada de reacomodação ou indenização espontânea, evidenciando clara falha na prestação do serviço.
Essa falha se materializou em uma sucessão de transtornos.
A alteração unilateral do contrato, a imposição de deslocamento entre aeroportos e a assistência material irrisória (voucher de R$ 35,00) já seriam, por si sós, suficientes para caracterizar o ato ilícito.
Contudo, a gravidade da conduta da ré se revela em suas consequências finais.
Ao desembarcar o passageiro em Recife em horário noturno avançado, a companhia aérea o expôs a uma situação de vulnerabilidade e perigo.
A responsabilidade da ré se agrava, pois a falha no serviço transcendeu o mero descumprimento contratual e atentou contra o dever de segurança e a integridade psicofísica do consumidor, que teve de percorrer estradas desertas de madrugada para chegar ao seu destino final.
O sentimento de insegurança, somado ao cansaço extremo de uma jornada extenuante e mal assistida, não constitui mero dissabor.
Trata-se de uma violação direta à tranquilidade e à dignidade do passageiro.
Cumpre reforçar que a ocorrência de um problema técnico na aeronave, ainda que inesperado, configura o chamado fortuito interno, por ser um fato ligado aos riscos da própria atividade de transporte, não se confundindo com o fortuito externo (fato da natureza imprevisível, por exemplo), que seria a única hipótese capaz de romper o nexo causal.
Portanto, tal evento não exclui a responsabilidade da companhia por falhas na prestação do serviço, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
O dano moral está, portanto, inequivocamente configurado.
Quanto ao dano material, este restou comprovado no valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais).
Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e atentando ao caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e adequada para o caso em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, a pagar à parte autora: A quantia de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deve ser atualizado a partir da presente decisão, corrigido pelo IPCA e com juros de mora a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 01:40
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
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15/07/2025 00:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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