TJPB - 0806370-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:20
Declarada incompetência
-
07/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
"(...)2- Apresentados os documentos pela parte ré, intime a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se;(...)" -
07/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806370-70.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
DECISÃO Trata de "ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito c/c pedido de tutela de urgência e condenação em danos morais" ajuizada por Maria de Deus Rodrigues da Silva em face de Banco Itaucard S.A., ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que percebeu a existência de dois descontos indevidos, um no valor de R$ 185,51 e outro no valor de R$ 1.185,08, referentes a empréstimos consignados que alega não ter contratado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução, em dobro, dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Determinada a emenda da petição inicial pela parte autora e comprovação de sua hipossuficiência financeira, peticionou essa apresentando documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a citação da parte ré.
Após decorrido o prazo para apresentação de defesa, apresentou a parte ré contestação nos autos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido. - Da Revelia Analisando os autos com a devida acuidade, percebe-se que a contestação apresentada pela parte ré foi intempestiva, uma vez que o prazo para apresentação de defesa iria até o dia 04 de junho de 2024 e a contestação só foi apresentada em 27 de junho de 2024, motivo pelo qual decreto a revelia da parte ré.
Todavia, analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se a existência de razoável dúvida quanto à regularidade da contratação, uma vez que a parte ré, embora revel, apresentou contrato referente a um dos empréstimos questionados, porém, sem assinatura.
Diante disso, necessária maior dilação probatória a fim de que sejam elucidados os fatos que envolvem a lide. - Da Inversão do Ônus da Prova Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Posto isso, inverto o ônus da prova.
DAS PROVAS NECESSÁRIAS O cerne da lide cinge a perquirir se são regulares, ou não, os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, a título de dois empréstimos consignados.
Analisando os presentes autos, constata-se a existência de dúvida substancial quanto à verossimilhança dos fatos alegados na inicial, bem como quanto à regularidade da contratação que originou os referidos descontos, sendo necessária dilação probatória para melhor esclarecer a verdade dos acontecimentos que envolvem a presente ação.
Essa incerteza é acentuada pelo fato de que a parte ré, embora revel, apresentou um dos contratos questionados pela parte autora.
Contudo, o documento, embora possua valores equivalentes aos questionados, não contém a assinatura da contratante, o que levanta questionamentos acerca de sua validade.
Diante desse cenário, é necessária a intimação da parte ré para que essa apresente todos os documentos relevantes à elucidação da presente lide.
Na ausência dos documentos requisitados, o processo será julgado com base nas informações e documentos constantes dos autos.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os contratos questionados, devidamente assinados, bem como os comprovantes de transferência de valores, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra; 2- Apresentados os documentos pela parte ré, intime a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se; 3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo Gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806370-70.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
DECISÃO Trata de Ação Declaratória proposta Maria de Deus Rodrigues da Silva, em face do Banco Itaucard S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a dois empréstimos consignados junto ao promovido.
Afirma que constatou em seu contracheque os descontos e que não reconhece a contratação do serviço.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência e emenda da inicial.
Petição da parte autora anexando a documentação determinada pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade, com espeque no art. 98 do CPC, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte mediante a comprovação de que percebe salário líquido inferior a três salários mínimos.
Tutela de Urgência O art. 300 do NCPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese a promovida não conhecer a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico.
Ademais, pela análise do contracheque da autora, constata-se que realizou outras operações de crédito e empréstimo, as quais indicam a probabilidade de que o promovente é usuário habitual deste tipo de operação, gerando a própria situação de insolvência.
Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação, o que prejudica a eficiência processual.
Determinações. 1 - CITE A PARTE RÉ, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 2 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias; 3 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806370-70.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
DECISÃO Trata de Ação Declaratória proposta Maria de Deus Rodrigues da Silva, em face do Banco Itaucard S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a dois empréstimos consignados junto ao promovido.
Afirma que constatou em seu contracheque os descontos e que não reconhece a contratação do serviço.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores descontados e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência e emenda da inicial.
Petição da parte autora anexando a documentação determinada pelo Juízo. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade, com espeque no art. 98 do CPC, eis que demonstrada a hipossuficiência financeira da parte mediante a comprovação de que percebe salário líquido inferior a três salários mínimos.
Tutela de Urgência O art. 300 do NCPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Em que pese a promovida não conhecer a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico.
Ademais, pela análise do contracheque da autora, constata-se que realizou outras operações de crédito e empréstimo, as quais indicam a probabilidade de que o promovente é usuário habitual deste tipo de operação, gerando a própria situação de insolvência.
Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS EMPRÉSTIMOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO DERRUÍDA QUANTO AO SEGUNDO EMPRÉSTIMO - PROVA DE FATO NEGATIVO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - PRESENÇA.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se a prova da inexistência do débito de prova negativa, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e por consequência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Demonstrada a existência de relação jurídica quanto a um dos contratos, ausente a probabilidade do direito quanto ao pedido de suspensão de descontos.
Não derruída a alegação de negativa de contratação quanto ao segundo, presente está a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, decorrente do comprometimento dos rendimentos que financiam a subsistência da parte autora. (TJ-MG - AI: 10000181344797001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 26/08/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo autor.
No momento, dispenso audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação, o que prejudica a eficiência processual.
Determinações. 1 - CITE A PARTE RÉ, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia; 2 - Apresentada contestação, intime a promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias; 3 - Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
"(...)Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1) cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) último contracheque ou documento similar (atente-se: contracheque e não extrato de empréstimos consignados, que se trata de documento distinto); 3) extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4) e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.(...)" -
06/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806370-70.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA DE DEUS RODRIGUES DA SILVA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A..
DECISÃO Valor da Causa.
A promovente indicou o valor da causa como sendo R$ 1.212,00, no entanto, pleiteia pela condenação da parte ré em danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Nesse sentido, é sabido que o valor das causas em ações indenizatórias deverá ser a quantia pretendida, com esteio no art. 292, V, do CPC.
Sendo assim, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, para R$ 10.000,00.
Da Necessidade de Emenda.
Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim: 1) Informar o e-mail e telefone do whatsapp (endereço eletrônico), em respeito ao art. 319, II, do CPC; 2) Especificar o estado civil e a profissão da parte autora; 3) Acostar comprovante de residência EM NOME PRÓPRIO, LEGÍVEL e ATUALIZADO.
Caso o comprovante venha em nome de terceiro, deverá ser demonstrado o vínculo de parentesco da parte autora com o titular do documento.
Gratuidade da Justiça.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1) cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) último contracheque ou documento similar (atente-se: contracheque e não extrato de empréstimos consignados, que se trata de documento distinto); 3) extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4) e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/09/2023 08:45
Outras Decisões
-
25/09/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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