TJPB - 0840280-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:45
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840280-26.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DAGOBERTO DE ANDRADE MOURA FILHO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A desistência da ação antes da citação do réu independe de concordância da parte contrária.
O pedido de desistência formulado antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Dagoberto De Andrade Moura Filho, visando reaver o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.
A parte autora, por meio de petição, requereu a extinção do processo, conforme o documento de ID 117225023. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a sua extinção.
Considerando que a parte ré ainda não foi citada, a desistência da ação, neste momento processual, não depende da sua anuência.
A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Custas processuais já adimplidas.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/08/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:09
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 16:09
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:06
Juntada de Informações
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18/08/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 03:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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