TJPB - 0845897-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Retido na fonte] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845897-64.2025.8.15.2001 AUTOR: ZULEIDE CARVALHO OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
Trata-se de ação comum em que a parte autora requer a concessão de isenção de IR, bem como o pagamento do valor retroativo indevidamente recolhido a este título.
Atribuiu o valor da causa em R$ 258.097,07 (duzentos e cinquenta e oito mil e noventa e sete reais e sete centavos).
Não trouxe tabela de cálculos ou apontou valores especificados em seu texto.
Ocorre que a generalidade das alegações exordiais constituí verdade empecilho à este juízo em julgar ações nestes moldes, tendo em vista que os pedidos são imprecisos, carentes de nitidez.
A ação foi proposta sem identificar em seu texto o valor que o autor entende como corretos à receber em termos de retroativo de IR recolhido indevidamente.
Tratando-se de ação de cobrança, a delimitação do valor que pretende receber é perfeitamente possível e devida antes da propositura da demanda como condição à análise do pleito.
Inclusive para que seja possível determinar o juízo competente ao julgamento.
Diante do acima exposto, determino que o autor emende a exordial no prazo de 15 dias, apontando o valor correto que reclama como retroativo cobrado, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem julgamento do mérito.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito -
21/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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