TJPB - 0800740-17.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/08/2025 21:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2025 08:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2025 02:19 Publicado Expediente em 26/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800740-17.2024.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: IVANILSON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 VISTOS, ETC.
 
 A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório.
 
 Decisão.
 
 Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”.
 
 O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
 
 Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
 
 Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente.
 
 Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I PATOS, 14 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO
- 
                                            22/08/2025 13:55 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/08/2025 13:55 Transitado em Julgado em 14/08/2025 
- 
                                            22/08/2025 13:54 Juntada de tomada de termo 
- 
                                            22/08/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 13:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2025 03:02 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
- 
                                            21/08/2025 09:52 Desentranhado o documento 
- 
                                            21/08/2025 09:51 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            21/08/2025 09:18 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            21/08/2025 08:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2025 00:14 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
- 
                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800740-17.2024.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: IVANILSON FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 VISTOS, ETC.
 
 A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório.
 
 Decisão.
 
 Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”.
 
 O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
 
 Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
 
 Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente.
 
 Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I PATOS, 14 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO
- 
                                            19/08/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 08:18 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            14/08/2025 08:18 Determinado o arquivamento 
- 
                                            14/08/2025 08:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            14/08/2025 07:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/08/2025 15:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/07/2025 10:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/07/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2025 10:01 Juntada de RPV 
- 
                                            16/07/2025 10:01 Juntada de RPV 
- 
                                            16/06/2025 10:16 Juntada de Petição de informação 
- 
                                            16/06/2025 10:14 Outras Decisões 
- 
                                            16/06/2025 09:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/05/2025 06:48 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/05/2025 23:59. 
- 
                                            02/04/2025 23:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/03/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2025 19:09 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2025 23:59. 
- 
                                            20/03/2025 12:10 Outras Decisões 
- 
                                            20/03/2025 08:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/03/2025 08:54 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            19/02/2025 09:02 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            17/02/2025 08:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/02/2025 23:34 Determinada diligência 
- 
                                            12/02/2025 10:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/02/2025 09:02 Recebidos os autos 
- 
                                            12/02/2025 09:02 Juntada de Certidão de prevenção 
- 
                                            26/06/2024 08:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            19/06/2024 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/06/2024 09:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/06/2024 03:06 Decorrido prazo de JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA em 17/06/2024 23:59. 
- 
                                            24/05/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2024 02:32 Decorrido prazo de JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA em 20/05/2024 23:59. 
- 
                                            21/05/2024 02:31 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/05/2024 23:59. 
- 
                                            21/05/2024 02:31 Decorrido prazo de IVANILSON FERREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/05/2024 01:38 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/05/2024 23:59. 
- 
                                            06/05/2024 08:37 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            26/04/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/04/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/04/2024 09:09 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            25/04/2024 22:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/04/2024 22:54 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            24/04/2024 12:18 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            23/04/2024 09:30 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            23/04/2024 09:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/04/2024 09:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/04/2024 01:00 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            20/04/2024 01:00 Decorrido prazo de JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA em 19/04/2024 23:59. 
- 
                                            02/04/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/04/2024 12:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/03/2024 00:32 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/03/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 11:15 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            02/02/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/02/2024 09:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/02/2024 10:40 Determinada diligência 
- 
                                            31/01/2024 12:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/01/2024 15:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            30/01/2024 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821721-07.2025.8.15.0001
Elinaldo Pereira Pontes
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 21:43
Processo nº 0800404-04.2025.8.15.0081
Severina Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 10:58
Processo nº 0832355-76.2025.8.15.2001
Hilton Maia Advocacia e Consultoria
Cleydson Edes da Silva
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 14:56
Processo nº 0845897-64.2025.8.15.2001
Zuleide Carvalho Oliveira
Paraiba Previdencia
Advogado: Daniel Ramalho da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 17:14
Processo nº 0802123-47.2025.8.15.0331
Banco Votorantim S.A.
Andre Ricardo de Carvalho Correia
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 09:51